Regulamentação da Lei nº 15.122/2025 - Não há previsão de suspensão imediata de direitos de PI sob a nova estrutura.

Tendo em vista o recente anúncio do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, de uma tarifa de 50% sobre produtos brasileiros e a consequente ameaça do governo brasileiro de suspender os direitos de propriedade intelectual dos Estados Unidos em resposta, um novo regulamento relativo à Lei de Reciprocidade Brasileira foi publicado em 15 de julho de 2025. Em nossa opinião, esse regulamento atenua o risco de uma suspensão imediata de patentes e outros direitos de propriedade intelectual no Brasil.

A Lei nº 15.122/2025, promulgada em abril de 2025, estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, benefícios de investimento e obrigações relacionadas a direitos de propriedade intelectual como forma de resposta a medidas unilaterais adotadas por países ou blocos econômicos estrangeiros que impactem negativamente a competitividade internacional do Brasil. Essa lei autoriza o Brasil a adotar respostas proporcionais, incluindo a suspensão de obrigações relacionadas à PI, de acordo com as flexibilidades previstas em acordos internacionais.

Essa estrutura legal foi regulamentada pelo Decreto nº 12.551/2025, publicado em 15 de julho de 2025. O decreto prevê a criação de um Comitê Interministerial de Medidas de Reciprocidade, responsável por avaliar e propor respostas nos termos da lei. Ele também define dois caminhos processuais: (i) um processo extraordinário para casos urgentes e excepcionais; e (ii) o processo ordinário, que se aplica à maioria das situações, incluindo qualquer proposta de suspensão de direitos de propriedade intelectual.

De acordo com o artigo 3º da Lei nº 15.122/2025, os direitos de propriedade intelectual de terceiros podem de fato ser suspensos, mas somente em circunstâncias excepcionais e quando outras contramedidas forem inadequadas para cessar as práticas discriminatórias.

De acordo com as disposições da Lei e do Decreto, qualquer suspensão de direitos de PI provavelmente seguirá o processo ordinário, ou seja, qualquer proposta de suspensão de obrigações relacionadas à PI provavelmente passará por análise prévia do Comitê Interministerial, seguida de justificativa pública, possível consulta pública e coordenação com o Ministério das Relações Exteriores para negociações diplomáticas. A decisão final deverá ser formalizada por meio de um ato específico e justificado emitido pela autoridade competente.

Esses desenvolvimentos aparentemente demonstram o compromisso do Brasil em adotar respostas ponderadas e transparentes ao comércio discriminatório, em total conformidade com os procedimentos e salvaguardas estabelecidos pela Lei nº 15.122/2025, pelo Decreto nº 12.551/2025 e pelos acordos internacionais.

É importante ressaltar que o novo decreto não estabelece ou sinaliza qualquer suspensão imediata de patentes ou outros direitos de PI. Pelo contrário, a provável adoção do processo ordinário e as salvaguardas processuais em várias camadas indicam que qualquer ação potencial será cuidadosamente avaliada, sujeita ao escrutínio público e diplomático, e decidida somente por meio de atos governamentais expressos e fundamentados.

Caso tenha alguma dúvida sobre como essa nova estrutura regulatória pode afetar seus direitos de PI no Brasil, nossa equipe terá prazer em ajudá-lo.

Fonte: Circular 11 DS