Em 27 de maio de 2025, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou a Portaria nº 04/2025, estabelecendo um novo procedimento para os casos em que uma decisão de indeferimento é anulada em sede de recurso e o pedido de patente retorna à primeira instância para continuação do exame técnico, em conformidade com as determinações da decisão recursal.
Uma vez provido o recurso e anulado o indeferimento, o examinador da primeira instância deve cumprir integralmente a decisão da segunda instância, não podendo reavaliar fundamentos legais ou técnicos já decididos. Subsídios de terceiros não são admitidas após a publicação da decisão de anulação do indeferimento. Além disso, não será permitida a apresentação voluntária de pedidos divididos durante a fase de continuação do exame, exceto nos casos em que tenha sido anteriormente apontada, de ofício, a falta de unidade de invenção.
Embora seja possível que a primeira instância venha a proferir novo indeferimento, tal decisão não poderá ser emitida antes da publicação de uma exigência formal e da concessão de prazo para manifestação do depositante. Eventuais novas objeções técnicas só poderão ser formuladas com base em fundamentos legais distintos daqueles já analisados e decididos na instância recursal.
A Portaria não estabelece prazo para que o INPI retome ou conclua o exame técnico após o retorno à primeira instância, tampouco prevê qualquer mecanismo de priorização para tais casos. Também não há orientações quanto aos tipos de emendas que poderão ser admitidas nesta fase — especialmente no que se refere à possibilidade de restrições baseadas em matéria descrita no relatório descritivo, mas não originalmente reivindicada.
Tais incertezas criam um cenário em que os depositantes, mesmo tendo obtido decisão favorável em sede recursal, podem ainda enfrentar atrasos significativos e restrições quanto à flexibilidade procedimental.
Diante desse contexto, nosso escritório está avaliando cuidadosamente a legalidade e a proporcionalidade das limitações processuais introduzidas pela nova Portaria. Estamos analisando se a restrição de direitos normalmente disponíveis na primeira instância — como o depósito voluntário de pedidos divididos e a apresentação de subsídios por terceiros — pode conflitar com princípios fundamentais do devido processo legal e com os direitos dos depositantes.
Seguiremos acompanhando a implementação da Portaria nº 04/2025, incluindo possíveis desdobramentos judiciais, medidas internas do INPI e eventuais alterações legislativas correlatas. Caso tenham dúvidas ou desejem discutir os impactos desta regulamentação sobre seu portfólio ou sobre casos específicos, permanecemos à disposição para agendar uma reunião ou prestar orientações adicionais.



