A União Europeia e os membros fundadores do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) chegaram a um acordo político para o Acordo de Parceria UE-Mercosul incluindo um capítulo específico (Capítulo X) sobre propriedade intelectual, com o objetivo de assegurar sólida proteção dos direitos de propriedade intelectual (“DPI”) na região.

A União Europeia e os membros fundadores do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) chegaram a um acordo político para o Acordo de Parceria UE-Mercosul em 6 de dezembro de 2024. Esse documento inclui um capítulo específico (Capítulo X) sobre propriedade intelectual, com o objetivo de assegurar sólida proteção dos direitos de propriedade intelectual (“DPI”) na região, fomentando medidas para promover atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como o comércio e o investimento entre as Partes. O acordo deve agora ser aprovado internamente na UE e pelos países do Mercosul para entrar em vigor.

Principais implicações para os titulares de DPI:

1. Proteção reforçada:

- Direitos de PI reforçados: O acordo prevê a proteção de uma vasta gama de DPI, incluindo:

Patentes: O acordo apenas prevê a realização de esforços para aderir ao PCT. O acordo não inclui as chamadas disposições “TRIPS-plus”, tais como a implementação de sistemas ajuste ou extensão de prazos de proteção de patentes, ou a proteção de dados regulatórios.

Marcas: Maior proteção das marcas notoriamente conhecidas, incluindo as que gozam de uma reputação na UE ou no Mercosul. São igualmente mencionados melhores esforços para a adesão ao Protocolo relativo ao Acordo de Madrid, o cumprimento ao Acordo de Nice e a disponibilização de uma base de dados eletrônica acessível ao público. Estas disposições têm um impacto prático limitado para o Brasil, mas poderão alterar o panorama em outros países do Mercosul.

Desenhos e modelos: Reforço da proteção aos desenhos e modelos industriais, incluindo os relativos a produtos e embalagens, bem como melhores esforços para aderir ao Acordo de Haia. A proteção a desenhos industriais não registrados e a proteção adicional baseada em direitos de autor podem também estar disponíveis, embora dependam das leis e regulação locais.

Cultivares: Proteção reforçada dos direitos relativos aos cultivares, em conformidade com a Convenção da UPOV seja a Ata de 1978, ou a de 1991.

Segredos de Negócio: Melhoria da proteção à informação comercial confidencial, como fórmulas, processos e listas de clientes.


2. Reforço da aplicação da legislação:

- Medidas nas fronteiras: O acordo prevê medidas mais rigorosas nas fronteiras contra a contrafação e a pirataria, incluindo uma maior cooperação entre as autoridades aduaneiras, e incentiva a utilização de sistemas eletrônicos.

- Vias de recurso civis e penais: O acordo prevê vias de recurso civis e penais eficazes para fazer respeitar os DPI, dissuadir as infrações e compensar os titulares de direitos.


3. Indicações geográficas:

- Proteção às Indicações Geográficas: O acordo oferece uma maior proteção às indicações geográficas (IG). Uma das partes mais controversas do capítulo relativo à PI, o acordo institui uma proteção imediata para uma vasta lista de IG originárias de praticamente todos os países envolvidos, ainda que na última rodada de negociações, tenham sido também incluídas exceções para os usuários anteriores de determinadas IG’s. Esta seção é longa e pormenorizada, e o Acordo inclui um anexo específico com uma lista detalhada sobre IG específicas, territórios de proteção, períodos de transição e exceções. Informações adicionais podem ser fornecidas em caso de interesse.

- Maior acesso ao mercado: Este acordo poderá abrir novos mercados para produtos com IG protegidas, aumentando as exportações e a reputação dessas IG’s.

Estamos empenhados em fornecer as últimas atualizações e orientações sobre o Acordo UE-Mercosul. Não hesite em contatar-nos se tiver dúvidas ou precisar de assistência adicional.

Aviso Legal: Esta circular fornece uma visão geral das principais implicações do Acordo UE-Mercosul nos direitos de propriedade intelectual, não se destinando a constituir aconselhamento jurídico e não deve ser considerada como tal.

Fonte: Circular DS