Mesmo que um slogan seja utilizado apenas como propaganda, ele poderá ser registrado desde que depositado em conjunto com um elemento distintivo, como um logotipo ou símbolo da empresa.

A recente atualização do Manual de Marcas do INPI, publicada em 27 de novembro de 2024, flexibiliza os critérios para o registro de slogans como marcas. Anteriormente, o registro de slogans era restrito, pois a legislação proibia o registro de expressões utilizadas apenas para fins publicitários.

A nova interpretação do INPI prioriza a avaliação conjuntural da marca. Isso significa que, mesmo que um slogan seja utilizado apenas como propaganda, ele poderá ser registrado desde que depositado em conjunto com um elemento distintivo, como um logotipo ou símbolo da empresa.

Outro fator importante passa a ser a originalidade do slogan. De acordo com o INPI, slogans únicos têm agora chances maiores de serem registrados. Nesse tocante, o INPI informa que verificará se há diluição mediante pesquisas utilizando as ferramentas de buscas na internet, com o intuito de esclarecer se slogans idênticos ou semelhantes já estão em uso no segmento de mercado pretendido.

Ainda no tocante à originalidade, para os slogans despidos de elementos distintivos adicionais, será levado em consideração o emprego de elementos criativos, como elementos inesperados, jogos de palavras ou expressões que permitam mais de uma interpretação.

Também é relevante destacar que o INPI, em debate prévio à publicação acima mencionada, comunicou que os novos critérios serão aplicados aos pedidos de registro de marca para slogans que estão em andamento, incluindo aqueles atualmente sob recurso.

Em resumo, a atualização do Manual de Marcas aumenta significativamente a possibilidade de registro de slogans, incluindo para aqueles que indeferidos de forma provisória ou definitiva pelo INPI. Nesse sentido, nosso escritório oferece soluções personalizadas para cada cliente, visando otimizar as chances de sucesso no registro de seus slogans e, assim, aumentar o a proteção legal sobre essa importante classe de ativos intangíveis.

Fonte: Circular DS