Os Estados-Membros do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai), juntamente com os Estados da EFTA (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça) assinaram um Acordo de Livre Comércio (ALC) em 16 de setembro de 2025, no Rio de Janeiro, Brasil. O acordo entrará em vigor dois meses após a ratificação por pelo menos um país do MERCOSUL e um país da EFTA.
O ANEXO XVII do Acordo contém disposições relacionadas à propriedade intelectual.
Principais destaques
- Alterações: O Acordo prevê o direito dos requerentes de patentes de fazer alterações, correções e para responder às observações durante o processo. As alterações e correções não devem ir além do objeto do pedido tal como originalmente depositado. Esta disposição contradiz o Projeto de Lei Brasileiro 2210/2022, que visa restringir as alterações e que é contestada pelo nosso escritório, pelas associações locais de PI e muitas outras partes interessadas. Esta disposição do ALC também mostra que as partes interessadas globais estão prestando atenção às recentes iniciativas do governo brasileiro que não apoiam a inovação e a segurança jurídica.
- Prazos para o processo judicial: O Acordo especifica que os pedidos de patente devem ser processados rapidamente, com o objetivo de evitar atrasos injustificados. Isso também demonstra a atenção das partes interessadas globais nos recorrentes atrasos no processamento de patentes no Brasil.
- Patenteabilidade: O Acordo confirma que as patentes devem estar disponíveis para quaisquer invenções, sejam elas produtos ou processos, em todos os campos da tecnologia, desde que sejam novas, envolvam atividade inventiva e sejam passíveis de aplicação industrial.
- Exclusões: O Acordo permite exclusões da patenteabilidade em casos específicos, tais como invenções contrárias à ordem pública ou à moralidade, métodos de diagnóstico, terapêuticos e cirúrgicos, e certas variedades vegetais e animais. O ALC também permite, curiosamente, a possibilidade de um prazo de proteção mais curto para designs de componentes utilizados para efeitos de reparação de um produto.
- Exceção de revisão regulamentar: O Acordo exige que as Partes mantenham uma exceção aos direitos de patente para atos necessários à obtenção de autorização de comercialização de produtos farmacêuticos, em conformidade com as normas internacionais (a “isenção Bolar”).
O acordo também inclui uma reafirmação da Declaração de Doha e contém disposições sobre direitos autorais, marcas registradas, aplicação da lei e indicações geográficas.
Caso tenha alguma dúvida sobre como este novo quadro regulatório pode afetar as suas iniciativas no Brasil, a nossa equipa terá prazer em ajudá-lo.



