ADI RFB nº 3/2025: Avanço Regulatório que Reforça a Atuação Administrativa no Combate à Pirataria e à Falsificação
A Receita Federal do Brasil publicou, em 3 de dezembro de 2025, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 3, que uniformiza a interpretação dos arts. 605 a 608 e do art. 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). A medida representa um avanço relevante na consolidação de critérios técnicos e procedimentais aplicáveis à retenção administrativa de mercadorias suspeitas de falsificação ou de falsa indicação de procedência, fortalecendo a segurança jurídica e a eficiência no combate à pirataria no Brasil.
O ADI esclarece que a autoridade aduaneira está plenamente habilitada a reter, de ofício, mercadorias que apresentem indícios de violação de direitos de propriedade industrial ou de falsa indicação de procedência, sem a necessidade de ordem judicial imediata, desde que observadas as etapas previstas no Regulamento Aduaneiro. O ato também confirma que os laudos, informações técnicas e demais elementos preliminares apresentados pelo titular da marca, nos termos do art. 606, são suficientes para subsidiar a manutenção da retenção e orientar o regular prosseguimento do procedimento administrativo.
Adicionalmente, o ADI reafirma que, uma vez comprovada a infração, a pena de perdimento deve ser aplicada, inclusive em zona secundária, em consonância com o art. 689 do Regulamento Aduaneiro. A Receita Federal destaca, ainda, que tais medidas são plenamente compatíveis com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente o Acordo TRIPS, por se tratarem de instrumentos voltados à proteção do interesse público, da segurança do consumidor, da ordem econômica e da concorrência leal.
À luz desse novo entendimento consolidado, ganha especial relevância a adoção de medidas preventivas estruturadas por parte dos titulares de direitos de propriedade intelectual. A efetividade prática das prerrogativas reafirmadas pelo ADI depende, em grande medida, da existência prévia de informações técnicas organizadas e acessíveis às autoridades aduaneiras. Nesse contexto, destacam-se como instrumentos essenciais: (i) a formalização de Requerimento de Inspeção junto à DIREP, COREP e COANA, no âmbito da Subsecretaria de Administração Aduaneira (SUANA) da Receita Federal do Brasil; (ii) o cadastro no Diretório Nacional de Combate à Falsificação (NDFC), mantido pelo Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) em parceria com o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial; e (iii) o registro no Sistema de Combate à Pirataria (SCP), ferramenta interna da Receita Federal utilizada pelos auditores fiscais nos pontos de fronteira.
O Requerimento de Inspeção perante a DIREP, COREP e COANA permite a intensificação do monitoramento de cargas nos principais portos e aeroportos do país e viabiliza a retenção sistemática de mercadorias suspeitas, com base em informações previamente fornecidas pelo titular da marca, tais como certificados de registro, descrição detalhada dos produtos genuínos, elementos distintivos de falsificação e lista de importadores autorizados. Já o cadastro no NDFC e o registro no SCP asseguram um canal de comunicação direto e imediato entre os titulares de direitos e as autoridades repressoras, facilitando a rápida identificação de indícios de contrafação e a aplicação, na prática, das prerrogativas administrativas reafirmadas pelo ADI RFB nº 3/2025.
O impacto prático dessa orientação é significativo. Para os titulares de direitos, o ADI reduz incertezas operacionais ao uniformizar e padronizar o procedimento para todos os Portos, Aeroportos, Portos Secos e Unidades da Receita Federal. Além disso, diminui a dependência de medidas judiciais de urgência e reforça a importância de uma atuação preventiva, técnica e bem documentada perante a Receita Federal. Para o mercado, a medida contribui para maior previsibilidade e fortalecimento do ambiente concorrencial, com reflexos diretos na proteção do consumidor e no combate efetivo à pirataria e à falsificação.


