Novos domínios da internet: alerta do Pix para empresas e instituições brasileiras
A expansão dos endereços da internet costuma parecer assunto de tecnologia, mas a nova rodada de domínios genéricos de primeiro nível interessa também a departamentos jurídicos, titulares de marcas e instituições brasileiras. Pode estar em disputa a própria expressão que o público associa a uma empresa, a um serviço ou a uma comunidade.
Os gTLDs são as terminações à direita do último ponto de um endereço eletrônico, como .com e .org. Solicitar uma nova extensão é diferente de registrar um endereço dentro de uma extensão existente: o requerente pede para operar um espaço de nomes que poderá abrigar inúmeros domínios.
Em 7 de outubro de 2026, a ICANN publicou os pedidos da nova rodada: 1.615 solicitações, 333 delas classificadas como aplicações de marca. A publicação permite identificar coincidências e possíveis conflitos antes da aprovação das extensões. Estar na lista, porém, não significa que o uso do nome já esteja autorizado.[1]
BTG Pactual já apresentou pedido
A lista da ICANN mostra que empresas conhecidas do público brasileiro já deram esse passo. O BTG Pactual Asset Management US, LLC solicitou a extensão .btgpactual que consta como aplicação de marca na rodada de 2026.[2]
O pedido ainda está sujeito a avaliação e não equivale a extensão aprovada. Mostra, porém, que organizações com presença expressiva no mercado brasileiro já tomam decisões concretas sobre o tema.
Para as demais empresas e instituições, a expansão merece atenção jurídica e estratégica. Solicitar uma extensão própria depende dos objetivos e das condições de cada organização. Acompanhar pedidos que possam afetar suas marcas ou sua identidade institucional permite identificar conflitos e avaliar medidas a tempo.
O PIX como exemplo
A lista da ICANN contém a expressão .pix em quatro registros de strings alternativas apresentados por Agador Slip, LLC. Esses registros são opções de substituição vinculadas a pedidos, não quatro extensões aprovadas. Seu destino depende da escolha admitida pelo procedimento e da avaliação posterior.[2]
A coincidência importa no Brasil. O artigo 16 do Regulamento do Pix atribui ao Banco Central a titularidade exclusiva da marca e disciplina a licença de uso concedida aos participantes. Bancos, instituições de pagamento e outros agentes usam o sinal em um ambiente regulado, em que a identificação correta do serviço tem importância prática para o usuário.[3]
Em 2026, o INPI reconheceu o PIX como marca de alto renome, conforme confirmação do Banco Central e anúncio oficial divulgado em 10 de junho. O reconhecimento atrai a proteção especial do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial em todos os ramos de atividade, inclusive fora do segmento financeiro.[7]
O alto renome reforça a importância de examinar a extensão .pix e é elemento probatório relevante para eventual objeção por direitos legais. Perante a ICANN, porém, seu efeito não é automático: a decisão brasileira deve integrar uma análise da reputação do sinal, dos direitos e da intenção do requerente e do uso projetado da extensão.
A coincidência, por si só, não permite concluir que o pedido de .pix viola direitos brasileiros. É preciso examinar a finalidade declarada, os direitos do requerente, suas políticas e os significados da expressão em outros contextos. A questão jurídica é concreta: o uso projetado poderia induzir o público a acreditar em vínculo com o sistema brasileiro de pagamentos ou explorar sua reputação?
Uma extensão com aparência de ligação oficial poderia, em tese, dificultar a identificação de serviços legítimos. Esse é um risco a investigar, não uma acusação de fraude ou de má-fé contra o requerente. Por isso o caso do PIX pede uma análise preventiva, baseada em documentos.
As vias de oposição
Há quatro modalidades de objeção formal. A objeção por direitos legais (Legal Rights Objection) interessa aos titulares de marcas. A comunitária interessa às instituições estabelecidas vinculadas a comunidades delimitadas. A de interesse público limitado admite qualquer interessado, dentro de fundamentos internacionais restritos. A de confusão entre strings depende de legitimidade específica ligada a operadores de TLDs, candidatos da rodada ou partes qualificadas em relação a um ccTLD.[4]
Para empresas brasileiras, a objeção por direitos legais tende a ser a via central. A análise considera aproveitamento indevido da distintividade ou reputação, prejuízo injustificado e confusão inadmissível. A identidade entre nomes, isoladamente, não resolve o conflito: é preciso avaliar o reconhecimento da marca, a intenção do requerente, os direitos independentes e o uso projetado.[4]
Na objeção comunitária, é preciso demonstrar comunidade delimitada, oposição substancial, associação com a string e probabilidade de prejuízo material. Discordância isolada não basta. O interesse público limitado tampouco funciona como cláusula geral para qualquer preocupação brasileira: envolve princípios internacionais de moralidade e ordem pública.[4]
Comentários públicos também permitem apresentar informações aos avaliadores e são úteis sobretudo quando a preocupação se relaciona aos critérios de avaliação, mas não substituem uma objeção formal. Questões regulatórias podem ainda ser levadas aos representantes brasileiros no Comitê Consultivo Governamental da ICANN, para que avaliem eventual atuação institucional.[5]
Marcas famosas e interesses coletivos
O problema vai além dos nomes de empresas. Uma extensão pode sugerir representação de um grupo profissional, de uma comunidade cultural ou de uma instituição. A análise deve identificar quem tem o direito ou representa a coletividade, qual é o dano provável e qual mecanismo permite levar a questão adiante.
Para marcas famosas, o direito brasileiro oferece instrumentos. O artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial protege a marca registrada de alto renome em todos os ramos de atividade. O artigo 126 protege a marca notoriamente conhecida em seu ramo, independentemente de depósito ou registro prévio no Brasil.[6]
As duas categorias são distintas, e nenhuma garante vitória perante a ICANN. O reconhecimento nacional pode fortalecer as provas, mas a objeção será apreciada pelos critérios do próprio procedimento. Também é preciso distinguir a tentativa de explorar uma marca do uso legítimo de uma palavra comum ou de uma sigla por outro agente.
Por que a orientação especializada importa
A contribuição do advogado especializado começa antes da decisão de litigar. O trabalho inclui cruzar os pedidos com marcas, nomes institucionais e interesses relevantes; verificar a legitimidade do possível objetante; examinar o projeto do requerente; organizar provas; e comparar objeção, comentário, diálogo e atuação institucional.
No exemplo do PIX, a licença concedida aos participantes não os torna titulares da marca. A atuação de uma instituição financeira, do Banco Central ou de uma entidade representativa exige análise individual de direitos, representação e fundamento. Ter interesse econômico no tema não basta para preencher os requisitos de qualquer modalidade de objeção.
O calendário reforça a necessidade de preparo. As substituições de strings estão previstas até 21 de outubro de 2026. A lista será confirmada em 17 de novembro, data anunciada para a abertura do período de comentários e objeções, que termina em 16 de março de 2027.[1]
Empresas e instituições brasileiras devem usar esse intervalo para avaliar conflitos e reunir evidências. Quando um nome passa a identificar uma extensão inteira da internet, a questão pode envolver reputação, confiança e representação institucional. Com orientação especializada, uma coincidência preocupante vira avaliação jurídica precisa e, havendo fundamento, medida apresentada pela parte adequada e dentro do prazo.
Fontes (acessadas em 8 de outubro de 2026)
[1] ICANN, publicação e cronograma da rodada de 2026:
https://www.icann.org/en/announcements/details/icann-reveals-2026-round-applications-for-new-generic-top-level-domains-07-10-2026-en
[2] ICANN, Application Publication and Statistics, CSV consultado em 8/10/2026: https://newgtldprogram-aps.icann.org/applications. Registros .pix: ASL2693T-T13404-R; ASL2693T-T37161-R; ASL2693T-T79647-R; ASL2693T-T87566-R. Pedidos de marca:.btgpactual, BPAM2640T-T26484, BTG Pactual Asset Management US, LLC.
[3] Banco Central, Regulamento do Pix, especialmente artigo 16:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-normas
[4] ICANN, Applicant Guidebook, V3-2026.10.07, módulo 4:
https://newgtldprogram.icann.org/sites/default/files/documents/new-gtld-program-2026-round-applicant-guidebook-current-en.pdf
[5] ICANN, comentários e participação institucional: https://newgtldprogram-2026-agb.icann.org/en/8-module-4-community-input-objections-and-appeals.html
[6] Lei 9.279/1996, artigos 125 e 126: https://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
[7] Banco Central, confirmação do reconhecimento do PIX pelo INPI como marca de alto renome:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix. Comunicação oficial do anúncio de 10/6/2026, Agência Gov/Secom-PR:
https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202606/pix-recebe-reconhecimento-de-alto-renome-e-passa-a-ter-protecao-em-todos-os-setores
Fonte: Consultor Jurídico 19/10/2026 e Marcasur 19/10/2026



