Newsletter Relações de Consumo
Com sólida trajetória no mercado jurídico, o Dannemann Siemsen Advogados destaca-se pela excelência e visão estratégica na atuação em Direito Bancário, acumulando anos de experiência na assessoria a instituições financeiras e grandes organizações.
A partir de 2022, o escritório intensificou sua presença nas áreas de Recuperação de Crédito e Contencioso Bancário, estruturando uma atuação altamente especializada e orientada a resultados. Com uma carteira superior a 30 mil processos, o Dannemann Siemsen alia escala, eficiência e profundo conhecimento técnico para atender clientes de grande relevância, como Banco do Brasil, Petrobrás, Previ, Banco PAN, Banco BTG e Banco BRB, consolidando-se como referência em qualidade, confiabilidade e performance jurídica.
Aspectos Jurídicos Atuais do Superendividamento
A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, criou mecanismos para equilibrar as relações de consumo sem comprometer a segurança jurídica dos contratos bancários. A intenção do legislador foi proteger o consumidor sem estimular o inadimplemento, preservando a boa-fé e a estabilidade do sistema financeiro.
O superendividamento acontece quando uma pessoa percebe que não consegue mais pagar suas dívidas de consumo (como cartão de crédito, cheque especial e empréstimos) sem comprometer o seu “mínimo existencial”, ou seja, o dinheiro necessário para suas despesas básicas de sobrevivência.
Para ter direito à renegociação especial prevista na lei, o consumidor precisa atender aos seguintes requisitos do Código de Defesa do Consumidor: ser pessoa física; agir de boa-fé, ou seja, a dívida não pode ter sido feita com a intenção de não pagar; e comprovar que a soma das dívidas de consumo impede o pagamento de suas despesas essenciais (como aluguel, água, luz, alimentação e saúde).
Para dar maior objetividade ao tema, o Decreto nº 11.567/2023 fixou em R$ 600,00 o valor do mínimo existencial. Esse parâmetro evita decisões subjetivas e traz segurança ao setor bancário. Assim, quando a renda líquida do consumidor permanecer acima desse limite, não se caracteriza o superendividamento.
Da mesma forma, a jurisprudência recente reafirma que o ônus da prova é do consumidor. Não basta alegar insuficiência de renda; é necessário demonstrar que o pagamento das dívidas realmente compromete o mínimo existencial. A aplicação rigorosa desses critérios evita o uso imoderado da lei.
Outro ponto importante é que nem todas as dívidas entram na repactuação judicial. Créditos consignados, financiamentos de imóveis e veículos, crédito rural, impostos e dívidas feitas para comprar produtos de luxo ficam fora da lista. Essa regra preserva a sustentabilidade de modalidades de crédito com garantias específicas, evitando impactos negativos na oferta de crédito e na segurança contratual.
Em síntese, a Lei do Superendividamento busca proteger a dignidade do consumidor sem afastar a força obrigatória dos contratos. A repactuação não pode servir como simples mecanismo de desconto ou alívio financeiro quando os requisitos legais não estão presentes. O cumprimento rígido das balizas estabelecidas garante previsibilidade, equilíbrio e segurança para consumidores e instituições financeiras.
Bruno Wermelinger
I - A Citação por WhatsApp na Recuperação de Crédito: Eficiência e Controvérsias
A dificuldade em localizar devedores é um dos maiores desafios na recuperação de crédito, gerando atrasos e custos ao processo judicial. Em resposta, o Poder Judiciário tem explorado o uso de ferramentas modernas, como a citação por WhatsApp, para dar celeridade e efetividade às ações. Este método inovador visa garantir que o processo avance, mesmo quando os meios tradicionais de localização se mostram ineficazes, otimizando os recursos e o tempo de todos os envolvidos.
A validade da citação por aplicativo de mensagens é um tema de intenso debate jurídico, pois contrapõe a necessidade de agilidade processual à segurança jurídica do ato. Embora ainda não exista uma lei específica que regulamente o procedimento, sua aceitação se baseia no princípio da instrumentalidade das formas.
Segundo este princípio, o mais importante é que o ato de comunicação atinja sua finalidade essencial: dar ciência inequívoca ao devedor sobre a existência do processo.
Para mitigar os riscos de fraude e garantir a validade do ato, a jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu critérios rigorosos. É fundamental que existam elementos que comprovem a identidade do destinatário, como a verificação do número do telefone, a presença de foto de perfil e, principalmente, a confirmação de recebimento por escrito A ausência desses cuidados pode levar à nulidade da citação.
Diversos tribunais têm se posicionado favoravelmente à citação por WhatsApp quando as tentativas de localização por outros meios, como oficial de justiça ou correio, se esgotam. Decisões recentes apontam que, uma vez adotadas as devidas cautelas para identificar o citando, o método é um instrumento válido que promove a celeridade e a economia processual O STJ, inclusive, já reconheceu a validade do ato em diversas ocasiões, desde que a ciência da parte seja comprovada.
Apesar da tendência de aceitação, a controvérsia sobre o tema persiste, e o próprio STJ já sinalizou a intenção de uniformizar o entendimento em âmbito nacional. A principal preocupação é garantir o direito à ampla defesa, que seria violado por uma citação falha. Por isso, o procedimento deve ser conduzido com máxima atenção, documentando todas as etapas para comprovar que o devedor foi efetivamente cientificado.
Diante do cenário atual, a citação por WhatsApp se consolida como uma ferramenta estratégica e legítima na recuperação de crédito, alinhada à modernização do Judiciário. Quando executada de forma criteriosa e documentada, superando as dificuldades de localização do devedor, ela se torna um meio eficaz para garantir o andamento do processo. Trata-se de uma evolução que, respeitando as garantias processuais, traz maior dinamismo e efetividade à busca pela satisfação do crédito.
Daniel Furtado
II - A Recuperação Judicial como ilusão: os riscos da litigância abusiva no agronegócio
A litigância abusiva em processos de recuperação judicial envolvendo produtores rurais tem se tornado um fenômeno preocupante no cenário do crédito. Em muitos casos, tais demandas são patrocinadas por advogados que apresentam a recuperação judicial como um “atalho” para alongar dívidas e impor deságios expressivos, sem que estejam presentes os pressupostos legais e econômicos necessários. Vende-se a ideia de um instrumento salvador, quando, na prática, trata-se de uma estratégia de alto risco. O resultado costuma ser a judicialização artificial de conflitos que poderiam - e deveriam - ser tratados com maior seriedade.
Esses profissionais exploram a complexidade do regime jurídico do produtor rural e as zonas cinzentas ainda existentes na jurisprudência. A promessa recorrente é de blindagem patrimonial, suspensão automática das cobranças e imposição de condições desfavoráveis aos credores. O que frequentemente se omite é que a recuperação judicial não é um direito potestativo irrestrito, mas um instituto excepcional. Seu uso distorcido tende a atrair reações firmes do Judiciário.
Do ponto de vista econômico, a litigância abusiva gera externalidades relevantes. Credores são forçados a provisionar perdas, encarecer o crédito e restringir o financiamento ao setor produtivo. A médio e longo prazos, o próprio produtor rural é prejudicado, pois passa a enfrentar maior desconfiança do mercado. O que se apresenta como solução individual acaba produzindo um problema sistêmico.
Sob o ângulo jurídico, essas recuperações artificiais frequentemente colapsam ao longo do processo. Impugnações à legitimidade ativa, questionamentos sobre a regularidade da atividade empresarial e ausência de viabilidade econômica são obstáculos recorrentes. Não raras vezes, o processo termina em convolação em falência ou extinção sem resolução de mérito. O “sonho” vendido dá lugar a um passivo ainda mais complexo.
Para os credores, é fundamental compreender que nem toda recuperação judicial merece deferência automática. O ordenamento jurídico oferece instrumentos eficazes para coibir abusos, identificar fraudes processuais e responsabilizar condutas temerárias. A análise técnica do caso concreto, aliada à produção qualificada de provas, costuma ser decisiva. A passividade, nesses contextos, tende a ampliar prejuízos.
Em um ambiente de crédito saudável, a recuperação judicial deve cumprir sua função legítima: preservar atividades economicamente viáveis e equilibrar interesses. Quando utilizada como ferramenta oportunista, perde sua razão de ser e compromete a confiança no sistema. Informação, rigor técnico e atuação estratégica são essenciais para separar crises reais de manobras processuais. Esse discernimento protege não apenas o credor individual, mas a estabilidade do mercado como um todo.
Daniel Furtado
III - A cobrança de dívidas de empresas baixadas: um caminho jurídico para a Recuperação de Créditos
Muitos credores enfrentam um desafio comum: como recuperar um crédito de uma empresa que foi oficialmente encerrada, ou seja, teve sua baixa registrada na Junta Comercial. Embora o encerramento formal da pessoa jurídica pareça um obstáculo definitivo, a legislação e a jurisprudência oferecem soluções. A baixa do CNPJ não extingue as obrigações pendentes, abrindo a possibilidade de responsabilização de outras figuras.
A extinção de uma empresa se assemelha, para fins processuais, ao falecimento de uma pessoa natural. Nesse cenário, o Código de Processo Civil permite que as obrigações da entidade extinta sejam transferidas aos seus sucessores. No contexto empresarial, os sucessores diretos da sociedade são os seus antigos sócios.
Isso significa que os sócios podem, sim, ser chamados a responder pelas dívidas da empresa baixada. A jurisprudência, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem um entendimento consolidado de que a extinção da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da cobrança para os ex-sócios, que passam a ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
O fundamento central para essa responsabilização é a distribuição de haveres que pode ter ocorrido no momento da dissolução da sociedade. Se, ao encerrar a empresa, os sócios partilharam entre si o patrimônio que restava (o ativo), eles também herdam o passivo na mesma proporção. A responsabilidade patrimonial, neste caso, é limitada ao valor que cada sócio efetivamente recebeu na partilha, conforme o artigo 1.110 do Código Civil.
A legitimidade passiva dos ex-sócios, portanto, decorre diretamente dessa sucessão patrimonial. Ao receberem os ativos da empresa extinta, eles assumem a titularidade não apenas dos bens e direitos, mas também das obrigações pendentes.
Dessa forma, torna-se plenamente viável o ajuizamento de uma ação de cobrança diretamente contra o patrimônio pessoal dos sócios que se beneficiaram da liquidação.
Portanto, a baixa de uma empresa devedora não representa o fim da linha para a recuperação do crédito. É fundamental realizar uma análise detalhada do distrato social e da situação patrimonial da empresa no momento de sua extinção.
Comprovada a distribuição de patrimônio aos sócios, a cobrança judicial contra eles se torna um caminho eficaz para satisfazer a dívida.
Daniel Furtado


