Ivan analisa os debates em curso no Grupo de Trabalho do Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre possíveis mudanças nas regras do Patent Cooperation Treaty (PCT), especialmente no que diz respeito à exigência de procurador local na fase nacional dos pedidos de patente.

O Grupo de Trabalho do PCT (Patent Cooperation Treaty) da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, na tradução para o português) vem há tempos debatendo sobre os procedimentos deste sistema internacional, que facilita a proteção de invenções em vários países através de um pedido único.

Em sua 19ª Sessão, realizada neste mês, a agenda do Grupo inclui propostas de emendas a regras sobre a fase nacional do processo, quando então um pedido internacional de patente entra em países específicos (como o Brasil/INPI) para exame final, seguindo as leis locais. Nesta agenda chama a atenção a proposta de emenda à Regra 49.4(b), que obriga um país membro a disponibilizar um sistema de depósito online que dispensa a exigência de que um depositante não residente no País nomeie um procurador local.

Na entrevista que segue, o engenheiro Ivan Ahlert que participou de diversas reuniões na WIPO, representando, como observador, a ABAPI, a ABPI e a FICPI, esclarece, com a autoridade de quem conhece o tema, o que efetivamente está em jogo nestes debates.

Atualmente, qual o ponto mais importante discutido pelo Grupo de Trabalho PCT da WIPO?

Ivan Ahlert: Primeiro, destaco o fato de que na recente 19ª. Sessão do Grupo de Trabalho do PCT em Genebra não chegaram a ser discutidas as propostas de emendas porque não houve sequer consenso para aprovar a agenda de trabalho. Portanto, todas as propostas contidas na agenda seguem pendentes de uma nova convocação do Grupo. Na minha opinião, atualmente o ponto mais importante entre aqueles que estavam na agenda é a proposta de emenda às regras do PCT (Regra 49.4(b)(ii)) que obriga um país membro a disponibilizar um sistema de depósito online que não exija que um depositante não-residente no País nomeie um procurador local ao iniciar a fase nacional de um pedido PCT.

Em que implica a aprovação desta proposta?

IA: Há diversas questões aqui: primeiro, nos termos do Art. 27(7) do PCT, o Tratado não limita a aplicação da legislação nacional quanto à exigência de representação e outros requisitos formais após o início do processamento nacional e a LPI exige, em seu art. 217, que um depositante residente no exterior constitua e mantenha procurador devidamente qualificado e domiciliado no País. 

Segundo, já existe uma regra do PCT que prevê que o depositante deve dispor de uma oportunidade para cumprir o requisito de nomeação de um procurador local. Isso, claro, desde que a lei nacional permita. Terceiro, o texto da regra proposta estipula que a dispensa da nomeação de um procurador local é um atributo do sistema de depósito eletrônico, o que é uma maneira pouco ortodoxa de regular o tema, para dizer o mínimo. Portanto, ainda que a LPI autorizasse a prática de atos diretamente por não-residentes, a implementação dessa regra exigiria que o INPI criasse um canal de peticionamento exclusivo para entrada de fases nacionais. Atualmente, o e-PCT é utilizado exclusivamente para a fase internacional do PCT, não para a prática de atos perante o INPI na fase nacional.

Há alguma consideração, neste sentido, de interferência nas regras e na soberania do País em questão?

IA: A Convenção de Paris garante a soberania nacional para que os países membros decidam de forma independente sobre a concessão de patentes e sobre a obrigação de nomeação de um procurador local como contrapartida à dispensa de um endereço de residência no país pelo depositante. Os mesmos princípios estão consignados no PCT em seu art. 27(5) e (7) que garantem a autonomia para que cada país estabeleça suas próprias condições substantivas de patenteabilidade e regule a questão da nomeação de um procurador. Ao relativizar a soberania dos países membros do PCT na questão do procurador local, abre-se um precedente perigoso para uma possível relativização também das condições de patenteabilidade, já que a base para ambos está no mesmo artigo do tratado. Nesse sentido, lembro que em 2001 a delegação dos EUA submeteu ao comitê do PCT uma proposta para conferir efeito vinculante ao IPER, o relatório de exame preliminar internacional. Portanto, uma decisão hoje circunscrita à questão do agente local pode ter outras ramificações também indesejadas, e graves, no futuro.

A alteração da Regra 49.4 do PCT que dá a opção aos requerentes estrangeiros da não utilização de um agente local para entrada na fase nacional é obrigatória?

IA: Em tese, se aprovada, a regra valerá para todos os países membros, pois não há uma cláusula de reserva à sua aplicação. Contudo, como já ocorre com outras regras do PCT, na prática pode não ser possível implementá-la em algumas jurisdições, como acredito que é o caso no Brasil. Isso não apenas porque a regra como sugerida se contrapõe à nossa lei, mas também, na prática, é inviável para um depositante que não tem CPF ou CNPJ gerar e pagar uma guia do INPI. Além disso, um depositante estrangeiro provavelmente terá dificuldade para preencher o formulário do INPI em português.

Qual o papel do representante nacional nesta fase?

IA: Viabilizar a entrada da fase nacional e orientar o depositante para cumprir os requisitos da lei brasileira e regulamentos do INPI, além de orientá-lo sobre questões substantivas da LPI, tal como as matérias não patenteáveis.

O residente estrangeiro terá condições de cumprir sem ajuda todos os requisitos da fase nacional? Não há o risco de atraso?

IA: Dificilmente o residente estrangeiro terá condições de atender a todos os requisitos para a entrada da fase nacional se não contar com o suporte de um procurador local que esteja familiarizado com as regras e com o respectivo procedimento de depósito. Vale lembrar que, nos termos do art. 216 da LPI, se o ato não é praticado por um procurador, apenas o próprio depositante pode praticá-lo. Ou seja, o depositante não poderá se valer da intermediação de um prestador de serviços não-residente. A entrada de uma fase nacional sem o auxílio de um procurador local pode, de fato, resultar em atraso no processamento do pedido nacional, mas o risco mais grave é a perda irreversível dos direitos do depositante no Brasil. Isso, em especial, porque, a meu ver, o INPI tem sido excessivamente severo na aplicação da regra 49.6 do PCT, implementada no Brasil por meio do Art. 22 da Portaria 39/2021, que admite o reestabelecimento de direitos quando os atos para entrada na fase nacional não foram praticados dentro do prazo de forma involuntária.

O sistema eletrônico nacional – INPI – está preparado para atender os requisitos para entrada na fase nacional se a emenda proposta for aprovada?

IA: Eu entendo que não está. Como comentei acima, há questões de ordem prática e de ordem legal a serem superadas. Todos os anos o INPI recebe milhares de fases nacionais de pedidos de patente PCT e os processa normalmente. Isso além de o INPI atuar também como Autoridade Internacional do PCT para fins de busca e exame preliminar internacional, o que significa que recebe também pedidos internacionais. Não me parece que a exigência legal de nomear um procurador local seja um obstáculo ao bom funcionamento do sistema. Muito pelo contrário!

Fonte: ABAPI 02/03/2026