01.
Nova tabela de taxas entra em vigor.
A nova tabela de retribuições do INPI, aprovada pelas Portarias GM/MDIC nº 110/2025 e INPI/PR nº 10/2025, passa a valer a partir de 7 de agosto de 2025 e traz os seguintes destaques para a área de marcas:
- Nova estrutura para taxas de registro: as taxas de depósito, concessão, expedição do certificado de registro e de 1º decênio de vigência da marca serão combinadas em um único pagamento no início do requerimento do registro da marca, a partir de 20 de setembro de 2025.
- A transição ocorrerá da seguinte forma: os titulares dos pedidos de registro de marca em andamento, com deferimento publicado entre 24 de junho e 19 de setembro de 2025, poderão decidir pelo pagamento, até o dia 19 de setembro, das taxas de concessão, expedição do certificado de registro e do primeiro decênio da marca, obtendo, de imediato, o respectivo certificado. Caso contrário, os pedidos que se enquadrem nas condições acima terão a sua concessão e a emissão do certificado processadas somente após 22 de setembro.
- Reajuste progressivo: As taxas para alguns serviços serão reajustadas de forma progressiva. Para a maior parte dos serviços, os novos valores passarão a valer a partir do dia 7 de agosto. Entretanto, para alguns dos novos serviços oferecidos pelo INPI e para os que passaram por uma reestruturação, os reajustes ocorrerão a partir de 20 de setembro e de 20 de dezembro.
Por exemplo, o valor do pedido de registro de marca por classe (com especificação de livre preenchimento) será de R$ 420,00 entre 7 de agosto e 19 de setembro de 2025. A partir de 20 de setembro, o valor sobe para R$ 1.720,00, incluindo o pagamento antecipado das taxas de concessão e expedição do certificado de registro e do primeiro decênio de vigência da marca. - Descontos de 50% ou isenção total de taxas: Pessoas naturais, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas simples de inovação, instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos nacionais terão direito a 50% de desconto sobre algumas das principais taxas do INPI. Para pessoas hipossuficientes e com deficiência, haverá isenção total, em alguns serviços, desde que atendidos os requisitos legais. Em casos de cotitularidade, todos os requerentes devem se enquadrar nos critérios para obter o desconto ou a isenção.
- Incentivo à adoção da Classificação de Nice: Pedidos realizados pela via nacional, que utilizarem descrições de produtos e serviços pré-aprovadas conforme a Classificação de Nice, poderão optar por taxas de depósito e registro reduzidas.
Abaixo encontra-se uma tabela indicando os serviços que foram criados e os que sofreram alterações na sua forma de cobrança:

As Portarias GM/MDIC nº 110/2025 e INPI/PR nº 10/2025, relativas às alterações de taxas do INPI, bem como a tabela completa de marcas, com todos os reajustes, alterações e vigências, podem ser acessadas aqui:
- PORTARIA GM_MDIC N 110 DE 2025 - Tabela de Retribuições dos serviços prestados INPI em vigor em 7.8.2025
- PORTARIA INPI_PR N 10 DE 2025 - Nova tabela completa com aplicação dos descontos
- Tabela de retribuições INPI oficial todas as taxas - portaria-mdic-no110_2025 e 10_2025
- Tabela de retribuições INPI editada Dannemann Siemsen para serviços de Marcas
02.
Registro com base em distintividade adquirida: novas possibilidades de proteção.
Com a publicação da portaria nº 15/2025, o INPI regulamenta o registro de marcas com base na distintividade adquirida. Essa abordagem reconhece que sinais ou expressões inicialmente genéricos ou descritivos podem, por meio de uso efetivo e consistente no mercado, adquirir distinção suficiente para serem reconhecidos como marcas exclusivas para identificar produtos ou serviços, diferenciando-os da concorrência.
Para isso, o titular deverá comprovar:
- Uso substancialmente contínuo do sinal nos três anos anteriores ao pedido;
- Reconhecimento, por parcela significativa do público relevante, de que o sinal identifica exclusivamente seus produtos ou serviços.
O reconhecimento da distintividade adquirida somente poderá ser requerido junto ao INPI uma única vez e nos seguintes momentos do processo administrativo:
- Na data de protocolo do pedido de registro de marca;
- Em até 60 dias contados da data de publicação do pedido de registro;
- Na data de protocolo de recurso administrativo contra decisão de indeferimento de pedido de registro de marca fundado na ausência de distintividade inerente;
- Na data de protocolo de manifestação à oposição fundamentada em ausência de distintividade;
- Na data de protocolo de manifestação a processo administrativo de nulidade fundamentado em ausência de distintividade.
A portaria concede prazo extraordinário de 12 meses, a partir de sua vigência, para que titulares de pedidos de registro em trâmite ou de registros sob nulidade por ausência de distintividade apresentem requerimento de reconhecimento de distintividade adquirida, devidamente comprovada por documentação de uso.
Esse novo serviço terá início a partir da entrada em vigor da portaria, no dia 28 de novembro de 2025.
Trata-se de uma oportunidade estratégica para marcas que consolidaram reputação em torno de sinais inicialmente não registráveis.
A portaria do INPI nº 15/2025 pode ser acessada aqui.
03.
Trâmite prioritário de marcas.
O projeto de trâmite prioritário visa antecipar a análise de pedidos e petições de marcas, aplicando-se tanto a pedidos de registros nacionais quanto a pedidos de registro via sistema de Madri.
- Objetivo e prazo: A meta é examinar processos ou petições priorizados em até 2 meses para casos com fluxo regular e sem exigências.
- Forma de solicitação: A solicitação é feita via formulário eletrônico próprio.
- Tipos de prioridades:
- Prioridades definidas por lei: Inclui pessoa física (idoso, doença grave, deficiência), empresa individual e empresa Inova Simples.
- Prioridades por objetivos estratégicos e políticas públicas: O requerente deve se enquadrar em uma das seguintes modalidades:
- Opoente que invoca o direito de precedência ao registro em sede de oposição, com base no §1º do art. 129 da LPI;
- Aquele que depende da concessão do registro de marca para a liberação de recursos financeiros públicos;
- Parte envolvida em processo com ação judicial, exceto mandado de segurança, em esfera federal ou estadual, envolvendo o sinal marcário;
- Aquele que possui produto ou serviço decorrente de patente priorizada pelo INPI;
- Pessoa jurídica considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), conforme definido em lei;
- Mentorado individualmente pelo INPI no âmbito de Acordo de Cooperação Técnica em vigor; e
- Aquele abarcado por situações de interesse público ou emergência nacional declaradas em ato do Poder Executivo Federal.
- Limites e Implementação:
- A fase inicial do trâmite prioritário de marcas (fase 1 do projeto-piloto), que abarca as modalidades estabelecidas com base em objetivos estratégicos e políticas públicas, e que vai de 7 de agosto a 7 de dezembro de 2025, disponibilizará uma única cota de 1.200 (mil e duzentos) requerimentos, ficando garantida a cota mínima de 100 requerimentos por categoria, sendo as cotas restantes de livre utilização por parte dos requerentes de qualquer categoria, com um máximo de três protocolos por requerente. Os normativos foram publicados em 29 de julho, e a implementação do projeto começará em 7 de agosto de 2025, coincidindo com a nova tabela de retribuição do INPI. Os sistemas ficarão indisponíveis nos dias 7 e 8 de agosto para atualização.
- As modalidades e cotas foram publicadas em portarias separadas para permitir maior flexibilidade em futuras revisões e ajustes.
- Taxa oficial:
- Para prioridades por objetivos estratégicos e políticas públicas: retribuição de R$ 890.
- Para prioridades definidas por lei: isento de retribuição.
Esse novo serviço terá início a partir da entrada em vigor da portaria, no dia 07 de agosto de 2025.
Nosso escritório está preparado para assessorar clientes na análise de elegibilidade, preparação dos documentos e acompanhamento do processo junto ao INPI.
As portarias que regulam o trâmite prioritário de marcas, bem como a fase 1 do projeto-piloto podem ser acessadas aqui.
04.
Oposição 2.0 de marcas (oposição simplificada).
Esta medida visa simplificar o exame de determinadas oposições, considerando o crescente volume de petições.
- Objetivo: Permitir a apresentação de oposição com base exclusiva no inciso XIX do artigo 124 da LPI, ou seja, contra pedido de registro de marca que reproduza ou imite marca de terceiro já registrada para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, quando houver possibilidade de causar confusão ou associação indevida com a marca preexistente.
- Funcionalidade: O usuário fornecerá os números dos pedidos ou registros a serem protegidos diretamente em formulário próprio do INPI, sem a apresentação de quaisquer razões ou outros fundamentos. O sistema validará as informações.
- Benefício: O primeiro exame será realizado no mesmo prazo dos pedidos de registro sem oposição (a meta é 21 meses para este ano), acelerando a análise de oposições que se enquadrarem nesse critério.
- Limitações: A oposição 2.0 é limitada à indicação de cinco registros anteriores por classe oposta (multiplicando-se para pedidos multiclasse). Para alegações mais amplas ou baseadas em outros incisos do artigo 124 da LPI, o serviço de oposição convencional deverá ser utilizado.
- Relevância: Dados internos do INPI mostram que mais de 88% dos pedidos de registro indeferidos, com base em oposições, nos últimos 12 meses, tiveram a respectiva decisão baseada apenas no inciso XIX do artigo 124.
- Prejuízo à celeridade: Se houver uma oposição convencional apresentada contra o mesmo pedido que também sofreu uma oposição 2.0, o prazo de exame que prevalecerá será aquele da oposição convencional.
- Cronograma: O formulário especial já foi desenvolvido e testado. A conexão com os portais de apoio foi confirmada. O serviço está previsto para entrar em vigor em 20 de dezembro de 2025.
05.
Reconhecimento de alto renome de marcas.
O INPI publicou a PORTARIA/INPI/PR Nº 25 de 2025, que dispõe sobre parâmetros para comprovação do alto renome da marca no Brasil, alterando a portaria do INPI nº 08, de 17 de janeiro de 2022, no que tange a essa matéria e modificando as diretrizes sobre esse assunto no Manual de Marcas do INPI.
As novas regras estipuladas pelo INPI visam estabelecer parâmetros claros e uniformes para a pesquisa de comprovação do alto renome, tornando o processo mais transparente e previsível.
- Contexto: Partindo de critérios de 2014, as novas regras buscam formalizar os parâmetros de pesquisas de mercado e de imagem, as provas mais recomendadas.
- Principais pontos (do Manual de Marcas):
- Amostra mínima: 2.000 entrevistados para garantir representatividade da população brasileira.
- Nível de confiança: Inclusão da menção a 95% de nível de confiança.
- Pesquisas online: ausência de restrições para pesquisas online.
- Representatividade da amostra: foco em classes econômicas (metodologia ADEP) e faixas etárias/de instrução.
- Forma de Condução da pesquisa: Marcas registradas em preto e branco podem ser mostradas com as cores conhecidas pelo público.
- Consulta prévia: Possibilidade de consultar a comissão via "Fale Conosco" sobre elementos descritivos da marca que possam levar ao óbvio reconhecimento, bem como sobre a própria estrutura da pesquisia, evitando a necessidade de refazer pesquisas custosas.
- Perguntas de "despiste": Recomendadas (não obrigatórias) para pesquisas online, a fim de evitar respostas induzidas.
- Percentuais de reconhecimento na análise da pesquisa de mercado:
- Superior a 71% (descontada a margem de erro): A pesquisa de mercado por si só é suficiente para comprovar o alto renome, não sendo necessárias outras provas.
- Entre 61% e 71% (descontada a margem de erro): Serão necessárias provas complementares adicionais, exemplificadas no manual.
- Este percentual refere-se ao total da amostra que conhece a marca e a associa corretamente ao produto ou serviço a que se destina.
- Melhorias futuras: O INPI continuará estudando a possibilidade de permitir a indicação de mais de um registro (ou classe em multiclasses) para a comprovação do alto renome, bem como a definição de percentuais para outros critérios de reconhecimento.
- Cooperação: O INPI busca criar canais de diálogo e comunicação, garantindo que sempre será formulada uma exigência antes de um indeferimento definitivo (exceto para petições isentas).
- Dados sigilosos: Não há recursos atuais para manter documentos sigilosos em trâmites de marcas. Recomenda-se diálogo com a comissão para orientação sobre como apresentar dados sem revelar segredos industriais/comerciais.
As alterações não se aplicam retroativamente e entrarão em vigor no dia 07 de agosto de 2025. Empresas interessadas em requerer o reconhecimento de alto renome devem atentar-se aos novos requisitos e à necessidade de planejamento probatório consistente.
A portaria do INPI, no 25 de 2025, e as novas regras do Manual de Marcas do INPI para a comprovação do alto renome da marca podem ser acessadas aqui:
06.
Iniciativas de inteligência artificial (IA) em marcas:
O INPI está empreendendo diversas iniciativas para integrar a IA em seus processos, visando a maior eficiência e transparência.
- Dois grandes objetivos:
- Desenvolver uma ferramenta de busca para examinadores para auxiliar no exame.
- Fornecer ao usuário externo um sistema de depósito simplificado que auxilie na classificação e identificação de anterioridades.
- Cronograma (entregas previstas):
- Setembro de 2025: entrega do módulo de busca para examinadores;
- Fevereiro de 2026: módulo externo com busca nominativa para usuário;
- Agosto de 2026: módulo de busca figurativa;
- Dezembro de 2026: módulo para identificação de outros impedimentos absolutos, culminando na interface de busca prévia e formulário inteligente de depósito para usuários externos.
- Resultados esperados: maior previsibilidade e uniformidade nas ferramentas de busca, aumento da qualidade das decisões, segurança jurídica, redução do tempo de exame e transferência de tecnologia e infraestrutura para o INPI.
- Importante: a IA funcionará como uma ferramenta de auxílio, não buscando a automação completa do exame.
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