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Artigos & Publicações :: Direito Autoral :: Freelancers, "E-Book" e os Direitos Autorais na Era Digital
   
 
   
 

Freelancers, "E-Book" e os Direitos Autorais na Era Digital

Rodrigo Borges Carneiro
Advogado
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Dannemann Siemsen Advogados


Reflexões sobre recentes decisões da justiça americana e a nossa lei de Direitos Autorais.

Na esteira da já famosa decisão da Suprema Corte Americana no caso New York Times Co. vs. Tasini (533 U.S 2001) que declarou que os Jornais não podem re-utilizar artigos de free-lancers escritos para o jornal em banco de dados na Internet sem autorização prévia, o juiz Sidney H. Stein de uma Vara Federal de NY no caso Random House Inc. v. Rosetta Books (Random House Inc. v. Rosetta Books, 01 Civ. 1728), , negou na última quarta feira 11 de Julho um pedido de liminar formulado pela tradicional editora Random House contra uma editora de “e-books” denominada Rosetta Books.

A Random House havia adquirido junto aos autores os direitos de edição sobre diversos livros, incluindo “A ESCOLHA DE SOFIA” de William Styron e, anos depois, os autores negociaram contratos com a Rosetta Books para edição na forma de “e-book”.

A Random House acionou a Roseta Books tentando uma liminar para impedir a publicação que foi negada pelo juiz sob os argumentos de que o “e-book” é uma nova forma de edição diferente da tradicional e a linguagem dos contratos anteriores não é abrangente para permitir uma interpretação que contemplasse a cessão de direitos em relação ao “e-book”.

Essas duas decisões ressaltam a importância dos direitos autorais nos meios digitais e a necessidade de análise dos contratos para adequação as novas utilizações.

Interessante notar o tratamento que é dado a estas questões pela Lei de Direitos Autorais Brasileira, Lei 9610/98.

Em relação aos artigos assinados ou com sinal de reserva publicados em diários e periódicos, a lei nacional dispõe expressamente que a autorização para sua utilização econômica não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.

Dessa forma, os jornais que tenham adquirido autorização para publicação de artigos assinados devem limitar sua utilização para o período permitido por lei, sob pena de violação aos direitos do autor.

No caso dos escritos não assinados, os direitos de utilização econômica pertencerão ao editor sem as restrições antes mencionadas, salvo convenção em contrário. A expressão “direito de utilização econômica” parece bastante ampla para englobar todos os meios de publicação, incluindo os digitais. Merece destaque ainda a possibilidade do autor, mesmo que não assine o artigo, ressalvar o direito de exploração econômica de comum acordo com o editor.

No que toca a adequação dos contratos ao meio digital, deverão ser obedecidos alguns princípios e limites impostos pela lei nacional de direitos autorais. Os princípios que interessam diretamente ao assunto em tela são o da interpretação restritiva dos negócios jurídicos sobre os direitos autorais (artigo 4°) e o da independência entre as diversas modalidades de utilização (artigo 31°).

As limitações são aquelas impostas pelos incisos V e VI do artigo 49 que rezam que a cessão só se operará para modalidades de utilização existentes à data do contrato e que na ausência de estipulação em contrário, a cessão será interpretada restritivamente entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

O cuidado na elaboração de cláusulas de cessão de direitos autorais é vital para evitar violações inadvertidas aos direitos autorais pelos cessionários.