O licenciamento ambiental tem sido o grande desafio
das atividades econômicas. Enquanto as demais questões
empresariais causam prejuízos, em grande parte administráveis,
as questões ambientais atacam diretamente questões
operacionais das atividades, paralisando-as e obstando a geração
de riquezas. O ideal é que se alcance a equação
do desenvolvimento sustentável: respeito às normas
ambientais e desenvolvimento econômico. Nem sempre, contudo,
essa equação é fácil de ser alcançada.
O direito ambiental, de cunho essencialmente público, prevê alguns
mecanismos que podem ser utilizados de maneira favorável
ao desenvolvimento sustentável, dentre eles a audiência
pública ambiental.
A publicidade das decisões administrativas é um
dos princípios mais importantes do Estado Democrático
de Direito: à garantia fundamental de receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular
ou coletivo corresponde o dever desta mesma Administração
Pública de dar publicidade aos seus atos (respectivamente,
art. 5º, inciso XXXIII e art. 37 da Constituição
Federal).
No que concerne ao direito ambiental, a publicidade é um
requisito constitucional do Estudo de Impacto Ambiental e, portanto,
do licenciamento ambiental, quando da instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente. A Resolução
do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 01/86, ao
tratar da publicidade do Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA) - o qual reflete as conclusões do Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) - estabelece a possibilidade de realização
de audiência pública para informação
sobre o projeto e discussão de seus impactos ambientais
pelos órgãos públicos e demais interessados.
A audiência pública assegura o conhecimento do conteúdo
do EIA - RIMA, provocando sugestões e críticas da
coletividade ao projeto proposto, amparando a tomada de decisão
dos órgãos ambientais e resguardando o controle efetivo
de tal decisão administrativa à coletividade, como
um dos melhores exemplos práticos de aplicação
do princípio da publicidade. Do ponto de vista do empreendedor,
a audiência pública permite prestar esclarecimentos
quanto aos impactos provocados pela atividade e respectivas medidas
mitigadoras e compensatórias para minimizá-los, atendendo
ao princípio da função social da propriedade,
o qual impõe o uso ambientalmente adequado dos meios de
produção. A Resolução CONAMA nº 9,
de 3 de dezembro de 1987, estabelece as diretrizes básicas
para a realização de audiência pública,
a qual tem por finalidade " ... expor aos interessados o conteúdo
do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo
dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e
sugestões a respeito."(art. 1º). No tocante à convocação,
a audiência pública pode ser solicitada de ofício
ou a requerimento: de entidade civil, do Ministério Público,
ou por 50 ou mais cidadãos (art. 2º). O órgão
ambiental, através de edital ou anúncio na imprensa
local, abrirá prazo de 45 dias, contados da data de recebimento
do RIMA, para que os interessados possam solicitar a realização
de audiência pública. Uma vez solicitada, se o órgão
ambiental não realizá-la, a licença concedida
não terá validade.
Para garantir a efetiva participação dos interessados
e a sua função consultiva, a audiência pública
deverá ocorrer em local acessível. Em função
da complexidade da atividade, poderá haver mais de uma audiência
pública sobre o mesmo projeto e respectivo RIMA. De toda
forma, deverá ser lavrada ata sucinta ao final de cada audiência
pública, à qual serão anexados os documentos
produzidos ou entregues durante os trabalhos, servindo de base,
juntamente com o RIMA, para análise e parecer final do órgão
licenciador quanto à aprovação ou não
do projeto.
Para que a audiência pública transcorra sem sobressaltos
e seja um meio efetivo de tornar o processo administrativo de licenciamento
ambiental mais célere para o empreendedor, é necessário
que haja um trabalho precedente junto às comunidades localizadas
na área de abrangência das atividades. Esse trabalho
visa esclarecer, em linguagem clara e acessível, a descrição
das atividades, os impactos causados, as medidas mitigadoras e
possíveis medidas compensatórias a serem propostas
na audiência pública. Alcança, assim, finalidade
de comunicação social e até mesmo uma função
educativa, quando alguns dos impactos ambientais correlatos podem
ser agravados por comunidades carentes pouco esclarecidas ambientalmente.
A audiência pública estabelecida na Resolução
CONAMA nº 09/87 é um procedimento previsto nos licenciamentos
ambientais que se realizam com a exigência de EIA - RIMA,
isto é, no contexto do licenciamento de atividades causadoras
de significativo impacto ambiental. Nada impede, entretanto, que
uma audiência pública seja convocada e realizada pelo
Ministério Público ou pelos órgãos
ambientais para atividades que, mesmo não sendo causadoras
de significativo impacto ambiental e sujeitas à elaboração
de EIA - RIMA, estejam localizadas em áreas de sensibilidade
ambiental, com a presença dos interessados para prestar
todos os esclarecimentos acerca das atividades licenciadas. A audiência
pública assim realizada não estaria presa aos prazos
e procedimentos previstos na Resolução CONAMA nº 09/87,
pois inexistente o EIA - RIMA.
A própria Lei nº 9.784/99, ao estabelecer normas básicas
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração
Federal direta e indireta, prevê que diante da relevância
da questão poderá ser realizada audiência pública
para debates sobre a matéria do processo. Para a atividade
sísmica, isto é, aquela atividade que procede à identificação
de estruturas geológicas favoráveis à acumulação
de hidrocarbonetos (em outras palavras, petróleo), o IBAMA
tem convocado audiências públicas em áreas
de sensibilidade ambiental, ainda que tal atividade não
seja considerada potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente.
A realização de audiência pública ambiental,
ainda que fora do contexto da Resolução CONAMA nº 9/87,
esclarece as dúvidas das comunidades localizadas na área
de abrangência das atividades e respalda o órgão
ambiental, quando as informações lá geradas
forem incorporadas ao procedimento de licenciamento ambiental como
mais um elemento de análise para a concessão ou não
das licenças ambientais. Atende, com largueza, aos princípios
constitucionais da preservação do meio ambiente e
da publicidade, de forma participativa e democrática, viabilizando
a realização de atividades econômicas social
e ambientalmente adequadas.