Publicidade
Audiovisual e sua Proteção no Ordenamento Pátrio
José Eduardo de V. Pieri
Advogado Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Dannemann Siemsen Advogados
O presente trabalho foi o segundo colocado em concurso promovido em 2004 pela
ASIPI (Asociación Interamericana de la Propiedad Industrial) em parceria
com o
Franklin Pierce Law Center (EUA).
INTRODUÇÃO:
No presente estudo buscamos nos ocupar de um tema que há tempos desperta
interesse e dúvidas entre profissionais de direito, publicitários e acadêmicos
de ambas as áreas, qual seja: a proteção às obras publicitárias audiovisuais.
Com o desenvolvimento do marketing como instrumento necessário para a sobrevivência
na economia capitalista; e a consolidação da televisão como principal veículo
de comunicação de massa, amadurece entre os profissionais destes setores
a reivindicação de proteção sobre campanhas milionárias que visam a criar
um elo de ligação entre determinada linguagem publicitária e a empresa anunciante.
À título de ilustração, pode-se afirmar que o consumidor está habituado
a associar filmes publicitários que propagam a molecagem e magia do futebol
de rua aos materiais esportivos do principal patrocinador da seleção brasileira
de futebol e seus astros. Filmes publicitários de aventura sempre foram a “marca
registrada” de um grande anunciante de cigarro, bem como o velho oeste norte-americano
sempre caracterizou outra marca deste mesmo produto - antes de entrarem em
vigor normas restringindo os anúncios de produtos de fumo.
Não se pode negar que muitas marcas ou empresas desfrutam de consolidada
imagem no mercado decorrente de vultos investimentos em reiterados anúncios
de televisão que abordam o mesmo argumento literário. Cria-se uma familiarização
com o consumidor que passa a associar as sensações capitadas pela campanha
publicitária à marca ou empresa anunciante.
De modo a organizar o presente estudo de forma didática, nossa primeira
preocupação foi abordar as peculiaridades da proteção às obras audiovisuais
e às obras publicitárias. Indagamo-nos sobre a natureza destas obras e sob
qual escopo de proteção estariam enquadradas.
O segundo passo buscou examinar a fusão desses dois institutos, abordando
as peculiaridades trazidas à baila no momento em que uma campanha publicitária é veiculada
como uma obra audiovisual. A campanha publicitária audiovisual preencheria
os requisitos básicos para ser enquadrada como obra protegida pelo Direito
Autoral? Seria o Direito Autoral a única alternativa de proteção para os
profissionais de marketing e as empresas anunciantes?
Por fim, abordamos a problemática referente à titularidade da obra criada
e à faculdade de agir para fazer valer o direito reivindicado. Receberia
algum crédito o autor do argumento que serviu como base para a criação da
obra publicitária audiovisual? E a agência que intermediou e possibilitou
a realização do obra publicitária, poderá desfrutar de autoria da obra criada?
O presente ensaio pretende servir como uma bússola para advogados e publicitários,
de modo a indicar o “norte protetor” de campanhas publicitárias que se valem
de recursos audiovisuais para despertar o desejo de compra no público consumidor.
OBRAS AUDIOVISUAIS:
Primeiramente, deve-se buscar definir o que consiste uma obra audiovisual
merecedora de proteção sob a égide do Direito Autoral. Não é demais lembrar
que para estar albergado sob o manto de proteção deste instituto, exige-se
criação do espírito e a materialização desta - artigo 7º, caput, da lei 9610/96.
Por exemplo, não se trata de obra audiovisual protegida pelo direito autoral
as imagens captadas pelas câmeras da CET-Rio para controle de trânsito, pois
tais imagens simplesmente refletem a realidade de um determinado momento
em um determinado local, sem nenhuma intervenção criativa humana que pudesse
justificar proteção autoral.
Então, não basta a simples cópia da realidade e sua reprodução por meio
audiovisual para receber proteção da lei de Direitos Autorais. Faz-se mister
a presença de alguma forma de intervenção criativa e original que possa transformar
as imagens que reproduzem uma realidade em imagens originais com elementos
estético e artístico.
Neste sentido versa com brilhantismo José de Oliveira Ascensão, em Direito
Autoral, 2ª. Edição, editora Renovar, pg. 429, “para haver a obra (audiovisual) é preciso
que ao menos avulte o caráter artístico trazido na escolha dos objetivos,
dos ângulos, das seqüências (....)”
Desta forma, define-se a obra audiovisual como qualquer sucessão animada
de imagens com ou sem sincronização sonora, fixadas em suporte tangível ou
não tangível e destinadas ao público por qualquer forma de veiculação.
Destaca-se a exigência de sincronização de som, pois, em tese, não se pode
simplesmente manter o som ambiente em que as imagens são captadas. Se assim
o fosse, em filmagens profissionais de festas de aniversário, casamento,
com a edição das imagens o som ficaria picotado, em total desarmonia com
as imagens editadas. Por este motivo, o editor de imagens não se limita a
estas, sincronizando também o som ambiente usando filtros ou mesmo incluindo
trilha sonora nova e demais técnicas afins.
A lei de Direitos Autorais de 1973 limitava a proteção autoral somente às
obras cinematográficas - filmes e telenovelas - e às obras videofonográficas.
A nova lei de 1996 cessou tal incongruência, admitindo proteção a todo o
gênero de obras audiovisuais do qual as obras cinematográficas e videofonográficas
são espécie.
Com relação à natureza da obra audiovisual, tendemos a concordar com a
mestra Eliane Y. Abrão, que em sua magistral obra Direitos de Autor e Direitos
Conexos, Editora Brasil EB, 1ª edição, 2002, comenta que “a obra audiovisual é sempre
uma obra coletiva, pois concorrem para a sua elaboração diferentes obras,
reunidas e organizadas através de um titular que assume os riscos artísticos
e comerciais do empreendimento, dando ao resultado uma nova identidade”.
Destarte, será obra audiovisual protegida pelo Direito Autoral aquela obra
coletiva que seja resultado da intervenção criativa humana de agrupar imagens
sonoramente sincronizados e reproduzí-las em seqüência original e nova.
CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS:
Não é tarefa fácil chegar a uma definição para publicidade. A Autora Solange
Bigal, em Revista de Direito do Consumidor No. 09, pg 33, defini publicidade
como “arte de despertar no público o desejo de compra, levando-o à ação”.
Na legislação, encontra-se a primeira definição feita pela Lei 4.680/65,
onde se confundiu o conceito de publicidade com propaganda dispondo: “compreende-se
por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias
ou serviços, por parte de um anunciante identificado” - artigo 5º.
O Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, em seu artigo
8º, apresenta a publicidade como “toda atividade destinada a estimular
o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou
idéias”, excluindo do conceito a propaganda política no artigo 11.
No meio publicitário, costuma-se conceituar publicidade como “uma técnica
de comunicação de massa, paga, com a finalidade precípua de fornecer informações,
desenvolver atitudes e provocar ações benéficas para os anunciantes, geralmente
para vender produtos ou serviços”.
Conclui-se que a publicidade é a forma de comunicação entre a empresa oferecedora
de produtos ou serviços e o público consumidor, potencial adquirente dos
produtos/serviços oferecidos pela empresa. Destaca-se que o objetivo do anunciante é de
primeiro captar a atenção do consumidor; depois oferecer o produto/serviço;
e, então, fazer crer que o produto/serviço anunciado deve ser necessariamente
adquirido.
A publicidade tem natureza essencialmente econômica, pois trata-se de veículo
impulsionador de vendas. Assim, sua proteção está albergada nas regras que
regem a livre concorrência.
A carta magna de 1988 estabelece, em seu artigo 170, inciso IV, que a ordem
econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados princípios como a livre concorrência.
Desta forma, protege-se a ordem econômica da concorrência desleal, inclusive
aquela praticada em prejuízo a campanhas publicitárias alheias.
Ademais, a Lei de Propriedade Industrial, além de corroborar a defesa da
livre concorrência - artigo 195, Lei 9279/96 - recusa a reprodução de marcas,
o que garante mais uma arma de proteção no ambiente publicitário. Assim,
reproduzir marca de terceiros, sem autorização do titular, em campanha publicitária,
consiste em crime contra registro de marcas nos termos do artigo 189, I,
da Lei 9279/96.
Destacamos, que as regras de livre concorrência só poderão ser usadas na
eventualidade de concorrência entre os possíveis litigantes. Afinal, se não
há concorrência entre as partes, por dedução lógica se conclui que não há ato
de concorrência desleal.
A doutrina diverge com relação a proteção da publicidade sob a égide do
direito autoral. Conforme anteriormente exposto, o artigo 7º da lei de direitos
autorais estabelece como condição o aspecto criativo para se revestir uma
obra sob o manto do direito autoral.
Para Ascensão, em obra anteriormente citada, “a publicidade é o processo
privilegiado de (des)educação das massas na sociedade de consumo” - página
450. Portanto, se a legislação autoral, em sua origem, tem a intenção de
promover a cultura intelectual dos povos, pode-se concluir que a publicidade
não seria merecedora de tal proteção por carecer de pretensões culturais.
Ousamos discordar com a recusa genérica de proteção autoral a toda qualquer
obra publicitária, pois muitas vezes é inegável seu caráter criativo e estético.
Diversas são as campanhas publicitárias que contratam fotógrafos e modelos
profissionais para ensaio que será usado na campanha; em outras existe a
criação de jingles, para citar alguns dentre vários exemplos.
Entendemos que existem campanhas publicitárias que fazem jus à proteção
conferida pelo Direito Autoral. Portanto, além de servir como elemento que
evidencia a prática de concorrência desleal, o direito autoral poderá ser
argüido na hipótese de plágio ou contrafação de obra publicitária por empresa
não concorrente.
Para corroborar com tal entendimento citamos ementa de
acórdão em apelação
cível, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
No. 110546 - 20 de fevereiro
de 1962
Capital
Apelante: Jair Vasconcellos
Apelados: Cia Rangel Óptica e Publicidade
Eclética S.A.
Ementa: A proteção jurídica que se dê à concepção
artística do agente de publicidade servirá para combate à concorrência desleal,
nesse vasto campo de trabalho que hoje cada vez mais se alarga pela necessidade
da conquista do mercado. Porque não será justo que o publicitário, inteligente
e esforçado, após a criação artística do anuncio, findo o contrato, por exemplo,
veja o seu trabalho aproveitado na íntegra, pelo concorrente que o reproduza
a preços inferiores.
Portanto, entendemos que as campanhas publicitárias podem ser abarcadas
tanto pelas regras que regem a livre concorrência como aquelas que protegem
as obras artísticas.
Faz-se necessário mencionar que não comungamos do entendimento de que a
publicidade é um exercício de livre pensamento. Seu caráter pecuniário e
claro direcionamento feito pelo anunciante descaracterizam a suposta liberdade
da expressão feita por meio de publicidade. Poderíamos discorrer longamente
sobre tal discussão, todavia, esta não é a proposta do presente estudo. O
comentário acima visa tão somente nos posicionar a cerca de tema largamente
discutido na doutrina.
PUBLICIDADE AUDIOVISUAL
E quando se trata de anuncio publicitário audiovisual veiculado na televisão,
no cinema ou Internet? Existe proteção autoral ou estaríamos limitados às
regras da livre concorrência?
Volvemo-nos aos ensinamentos de Eliane Y. Abrão, em citada obra, à página
111, versando que “filmes publicitários são aqueles destinados ao público
consumidor de produtos ou de serviços de qualquer natureza, cuja a finalidade é a
promoção ou o aumento das vendas, ou a melhoria da imagem da empresa anunciante.(...)”
Já vimos que uma obra audiovisual, para gozar da proteção autoral, carece
de intervenção criativa, na escolha do posicionamento das câmeras, escolha
da ambientação, figurino, direção artística, elaboração do script, edição
das imagens, sincronização sonora.
Por sua vez, uma peça publicitária deve ser rápida ao passar sua mensagem
para o consumidor alvo, valendo-se de situações cotidianas ou mesmo usuais
para poder captar a atenção deste e em seguida passar a mensagem desejada.
Significa que uma peça publicitária audiovisual não pode ser muito elaborada,
pois será exibida em frações de segundos. Ademais, deve se pautar em conceitos
previamente existentes de modo que possibilite uma associação direta e imediata
do consumidor com a mensagem sendo veiculada.
A presente discussão é brilhantemente abordada em decisão proferida pelo
CONAR, do qual reproduzimos alguns trechos:
Processo no. 001/81
Autores: Indústrias Gessy Lever Ltda.
(Divisão sorvetes)
Objeto: anúncio: “pelotão. Qual é o seu último
desejo?”
Anunciante: Fiat Automóveis
S.A.
Relator: Conselheiro Luiz Celso de Piratininga
“O que vale dizer, em relação à arte publicitária,
que um anúncio disputa a leitura com o noticiário quente do dia, enquanto
que nos comerciais de televisão, o criador tem que contar uma história
em 30 segundos, história essa que deve chegar ao telespectador com toda
sua anterioridade e deixá-lo imaginar as ações que continuarão a partir
do seu final.
Para isso não conta o criador com outro recurso
senão o de jogar com padrões culturais já existentes no universo do consumidor
e, portanto, de fácil decodificação e entendimento.
(...)
O que se pretende dizer é que um comercial
não poderia ser feito, impunemente, tendo como ambientação, por exemplo,
o estômago da baleia que engoliu o profeta Jonas. E a menos que isso fosse
exemplificado de uma forma muito didática, duvidamos que muitas pessoas
tivessem condições de compreendê-lo integralmente”.
À título de ilustração, Indaga-se quanto ao grau criativo de uma campanha
publicitária em que um artista famoso entra em uma loja de departamento e
pede uma sandália. Ora, trata-se de uma reprodução da realidade, com limitado
grau criativo.
Reconhecemos que o simples argumento de ter uma pessoa comprando uma sandália
não merece proteção por consistir apenas uma idéia - artigo 8º de citada
lei de Direitos Autorais. Mesmo sua materialização em formato audiovisual,
a primeira vista, carece de criatividade. No entanto, a obra publicitária
como um todo, incluindo sua ambientação de imagens e sons, script, posição
das câmaras, figurino dos artistas, decoração ambiente, todos detalhes criativos
são suficientes para merecer a proteção autoral.
Destaca-se que a obra publicitária não se confunde com a campanha publicitária.
A primeira pode receber a proteção da lei de direitos autorais, caso apresente
criatividade artística suficiente que faça jus a tal proteção. A campanha
publicitária é o todo e encontrará socorro nas regras que versam sobre a
defesa da concorrência. Portanto, a proteção autoral se dá ao filme publicitário
como obra autônoma, independente do contexto geral da campanha, segundo a
mesma proteção das demais espécies de obras audiovisuais.
Cita-se alguns trechos de outras decisões proferidas pelo CONAR, ora reconhecendo
a proteção autoral sobre obra publicitária, ora não a reconhecendo pela vulgaridade
do argumento literário suscitado como anterior, senão vejamos:
Representação
no. 211-01
Autores: Marabraz
Responsável: Complexo
Móveis
Relator: Ênio Basílio
Rodrigues
A Móveis Kolumbus considera que teve idéia criativa
para um filme assinado por ela plagiada pela concorrente Complexo Móveis.
Esta nega o plágio, apontando várias diferenças entre os filmes em questão,
considerando que eventuais semelhanças devem ser entendidas como paródia.
Para o relator, não há como ver paródia no filme,
já que não há nos pontos de semelhança crítica, ironia ou outros modos criativos
que caracterizam a paródia. “O comercial questionado simplesmente copia
e reproduz os elementos visuais da propaganda da concorrente.”
Por isso, recomendou sustação, voto aceito por
unanimidade pelas 1ª. e 5ª. câmaras do conselho de Ética, reunidas em sessão
conjunta. (grifos nossos)
Processo no. 114-98
Autores: Talent Biz e Lojas Americanas
Objeto: anúncio em TV “Saldão
Corre-Corre”
Responsável: Calçados
Geyzer
Relator: José Fransisco
Queiroz
Os autores acusam a Calçados Geyzer, de Belo
Horizonte, de plágio, aproveitando-se de conceitos, apelos e estrutura
de campanha veiculada com comprovada anterioridade.
(...)
O Relator, em seu parecer,
nota não serem raros
os processos como esses. Algumas vezes, a publicidade envereda por caminhos
bastante utilizados e acaba conflitando com outro anúncio. Considera que
o argumento da defesa é procedente, pois o uso de elementos comuns não
caracteriza a anterioridade. Mas o relator considera que a proximidade entre as
campanhas dos autores e do responsável configura concorrência parasitária,
pelo que recomenda a sustação, voto acolhido pela unanimidade dos
conselheiros. (grifos nossos)
Processo no. 6/99
Autora: Kibon
Objeto: anúncio em TV “Chambinho” e “Abracadabra”
Anunciante: Nestlé
Relator: Paulo Machado de carvalho Neto
A Kibon acredita que o anunciante
usou em seus anúncios dos sorvetes Chambinhos e Abracadabra elementos centrais de publicidade
dos sorvetes Tricky Licky e Long Twister, produzidos e comercializados na
Europa pela Gessy Lever, Proprietária da Kibon.
A Nestlé não aceitou a acusação,
contra-argumentando que inexistem nos comerciais elementos de originalidade que não sejam
de uso rotineiro.
O relator do processo ético
aceitou os argumentos da defesa, votando pelo arquivamento do feito. Seu
voto foi acolhido por
unanimidade.
Pelo exposto, o conflito suscitado entre campanhas publicitárias que contenham
uma ou mais obra publicitária audiovisual deve seguir os seguintes passos.
Sendo as partes empresas concorrentes resta mais fácil a caracterização de
infração, pois pode-se buscar a proteção sob o amplo guarda-chuva da concorrência
desleal que reprime qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos
em matéria comercial, o que inclui infração de direito autoral, desvio de
clientela, reprodução ou imitação de marcas.
Na eventualidade de empresas atuantes em segmentos comerciais que não se
confundem, a proteção repousará tão somente no direito autoral. Neste caso,
deve-se demonstrar que a obra audiovisual anterior é original e goza de caráter
criativo para depois caracterizar a contrafação ou o plágio.
Concluímos com as palavras de Marco Antônio Marcondes Pereira, em Concorrência
Desleal por meio da Publicidade, versando que “(...) pode-se afirmar que
a publicidade enquanto “obra complexa” representa um feixe de direitos protegíveis
pelo direito autoral, mas enquanto pura mensagem comercial de produtos ou
serviços do anunciante, com contornos singelos da abordagem da massa consumidora,
tem proteção nas regras de concorrência desleal, as quais podem atingir qualquer
pessoa que tenha agido em desconformidade com a boa- fé ou correção profissional.
Noutras palavras, o mínimo que se confere à publicidade comercial contra
a imitação é a representação pela concorrência desleal”.
DA AUTORIA E DA TITULARIDADE DO DIREITO SOBRE A OBRA PUBLICITÁRIA
AUDIOVISUAL
O artigo 16 da Lei de Direitos Autorais é expresso ao reconhecer que concorrem
como co-autores da obra audiovisual o autor que criou o argumento base para
a obra e o diretor que organizou e trouxe para o âmbito perceptível a criação
do autor.
Aplaude-se este dispositivo, pois os co-autores não existem isoladamente.
Sem quem materialize a idéia não há proteção sobre o argumento criativo e
sem tal criação não há obra para ser materializada e posteriormente fixada
em suporte tangível ou não tangível. Portanto, o criador do argumento e o
diretor são os artistas que, em conjunto, criam a obra audiovisual.
Mas no caso de obra audiovisual publicitária a relação de co-autoria não é tão
direta. Diferentemente do que ocorre com a obra cinematográfica, a publicitária é aquela
citada ou roteirizada pela agência, dirigida pela produtora - de filmes publicitários - e
financiada pelo anunciante, que lhe imprime os contornos.
Em outras palavras, a agência concebe a propaganda, agindo por ordem e
conta do cliente, o anunciante. Nesse mister, a agência encomenda a obra
audiovisual ao produtor, fornecendo-lhe roteiro e interferindo diretamente
em sua confecção, sempre por encomenda do anunciante. De outro lado, a lei
autoral declara autor de obra coletiva quem lhe toma a iniciativa, organiza-a,
por ela se responsabiliza e que a publica sob seu nome, de modo a indicar
a autoria e a titularidade dos direitos.
Dentro da óptica do legislador autoral, pois, a titularidade da obra audiovisual
publicitária pertencerá em co-autoria ao produtor de comerciais, que desempenha
o papel de diretor da obra audiovisual publicitária, a quem incumbirá também
o exercício dos direitos morais, intransferíveis, e á agencia que tomou a
iniciativa dela, como autora do argumento da obra literária, e como aquela
em cujo o nome da obra é publicada.
Assim, como obra coletiva, a cada um dos participantes na publicidade é assegurada
a proteção autoral, gozando de proteção moral e patrimonial quando contratada,
mas “cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre
o conjunto da obra coletiva” - artigo 17, §2 de citada lei de Direitos
Autorais.
Tais direitos poderão ser cedidos versando sobre os patrimoniais. Nessa
hipótese três pessoas assumiriam a titularidade autoral, as duas primeiras
originariamente, e a última por convenção.
CONCLUSÃO
Concluímos o presente ensaio na esperança de ter delineado os caminhos
para a proteção de campanhas publicitárias que se valem de obras audiovisuais.
Repise-se que a publicidade, em sua essência, recebe a proteção decorrente
das normas que regem a livre concorrência. O direito autoral socorrerá aquelas
obras publicitárias em que resta caracterizado o trabalho intelectual criativo
do profissional de publicidade.
A obra publicitária segue este caminho, devendo caracterizar-se por sua
complexidade criativa para merecer a proteção autoral, mesmo que se valha
de elementos e temas vulgares e seja exibida em frações de segundos. O que
importa é que o publicitário e o anunciante que despenderam tempo, dedicação
intelectual e investimentos pecuniários, tenham garantidos seus direitos
contra os usurpadores de plantão, que buscam nas possíveis lacunas legislativas
espaço para impulsionarem seus negócios as custas do trabalho e investimento
alheio.
Assim, em uma sociedade de consumo negar a importância
da publicidade para o desenvolvimento cultural da sociedade, ainda que não
seja cultura na sua forma clássica, seria negar os rumos traçados pelo mundo
capitalista e capitalizado. Portanto, entendemos que a obra publicitária
audiovisual merece proteção
pelas regras da livre concorrência e, quando revestida de criatividade e
originalidade, também sob o manto do direito autoral.
BIBLIOGRAFIA:
ASCENSÃO, José de Oliveira, DIREITO AUTORAL, Renovar, 2ª. edição refundida
e ampliada, 1997;
ABRÃO, Eliane Y., DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS, Editora Brasil
EB, 1ª edição, 2002,
PEREIRA, Marco Antônio Marcondes, CONCORRÊNCIA DESLEAL POR MEIO DA PUBLICIDADE,
Editora Juarez de Oliveira, 1ª. edição, 2001;
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano, PUBLICIDADE COMERCIAL PROTEÇÃO E LIMITEAS
NA CONSTITUIÇÃO DE 1988, Editora Juarez de Oliveira, 1ª. edição, 2001;
BITTAR, Carlos Alberto e BITTAR FILHO, Carlos Alberto,
TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DOS DIREITOS AUTORAIS NAS ATIVIDADES
EMPRESARIAIS, Editora
Revista dos Tribunais RT, 2ª. Edição revista e atualizada, 2002.
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