José
Antonio B.L. Faria Correa
Advogado
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema
Moreira
Dannemann Siemsen Advogados
As últimas décadas da história humana não poderiam
ser descritas com o devido rigor sem o uso repetido e incansável da
palavra tecnologia. A explosão tecnológica colocou os mais diversos
recursos à disposição, desenvolvidos e aperfeiçoados num referencial
temporal que não se conta mais em anos, mas em meses e até em dias.
Impõe-se, assim, a discussão sobre a defesa da genialidade dos inventores
e sobre a proteção à produção intelectual, ao mesmo tempo em que é
preciso assegurar a ampla difusão do conhecimento para combater cartéis
e monopólios.
Neste cenário, não se pode perder de vista os preceitos deontológicos,
que suscitam discussões em campos como o dos produtos transgênicos.
Há que se levar em conta, ainda, a economia globalizada, que requer
posicionamentos estratégicos, de forma a conquistar e a não perder
mercados. No substrato de todas essas questões está a ordem legal,
adotada em cada país e em acordos internacionais. Para analisar esse
nó górdico do 3o milênio, o Jornal do Advogado convidou dois especialistas:
José Antonio Faria Correa, presidente da Associação Brasileira de
Propriedade Intelectual, e Marcos da Costa, presidente das comissões
de informática do Conselho Federal da OAB e da Seccional paulista.
Tensões e conflitos na era da tecnologia
A efervescência dos atuais debates em torno da propriedade intelectual
reflete a tensão natural entre o espaço reservado ao indivíduo e o
espaço da sociedade. O direito subjetivo - como ensina Pontes de Miranda
- é o proveito que nasce, para o indivíduo, da incidência da norma
de direito objetivo sobre o seu campo de ação. A ele contrapõe-se
um dever de respeito pela sociedade. A contraposição pressupõe tensão,
mais aguda em áreas sensíveis, como a propriedade e o Direito Trabalhista.
Tensão não significa, propriamente, conflito atual, mas simples diferença
de disposição espacial no mundo jurídico, decorrente do binômio direito-dever,
originário de qualquer norma.
Na geometria do Direito, o indivíduo posiciona-se em um espaço não
transposto pela comunidade. Conflito surge quando o indivíduo avança
os limites fixados pela norma, abusando de seu direito, ou quando
a comunidade invade o direito subjetivo, lesando-o. Esses distúrbios
endógenos são digeridos pelo sistema. Quando exógenos, o que se pretende
é, na realidade, revolver o próprio sistema.
No terreno aqui focalizado, ocorre que, com a conscientização do valor
dos bens intangíveis, como instrumentos geradores de riqueza e poder
político, a propriedade intelectual, antes nos bastidores, ganhou
a cena. O reconhecimento da pulsação econômica do conhecimento tecnológico,
das marcas e das criações intelectuais, deu nova luz à tensão natural
entre os detentores desses direitos e a sociedade, nos diversos países.
Sendo a percepção do valor desses bens muito mais acentuada nos países
desenvolvidos, esses direitos passaram a ser vistos com inquietação
no terceiro mundo e, em alguns casos, condenados em verdadeiros autos-de-fé
nas praças antimundialização. Isso ocorre em relação a segmentos hipersensíveis,
como o farmacêutico. O drama da saúde nos países mais carentes, é,
muitas vezes, debitado ao sistema de patentes, instituído, porém,
justamente para fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos,
úteis à comunidade, que, de outra forma, provavelmente, não os teria
à sua disposição.
Esses questionamentos atingem outras áreas, como a de entretenimento,
terreno típico do Direito Autoral, empregado para amparar os criadores
de obras originais no campo da cultura. Aqui, inexiste a clivagem
entre países desenvolvidos e emergentes. Em todos, embarricam-se os
interesses dos criadores, produtores e usuários. Somados à maior facilidade
de cópia e à interação do processo modificativo da criação, acentuada
pela revolução informática - da qual é emblemático o fenômeno Napster
- provocam, em virtude do mesmo trompe l´oeil, acusações aos titulares
de direitos autorais.
Além da percepção, hoje mais nítida, da dimensão econômica dos bens
intangíveis, concorre para o caldeirão de polêmicas a revolução informática,
"acelerador de partículas" que sacoleja as instituições jurídicas,
seduzindo o legislador a redesenhá-las.
Recomenda-se cautela nessas questões. De fato, é inegável que países
emergentes passam por situações de flagelo, na realidade, decorrentes
de fatores muito mais complexos. É verdade, também, que a informática
acelera as relações na sociedade e dilata as fronteiras dos vários
institutos, sugando-os para um grande liquidificador onde se chocam
marcas, nomes de domínio, desenhos industriais e obras intelectuais
de todo gênero.
Todavia, desfiando-se a densa teia lançada pela tecnologia, encontraremos,
intactos, os princípios orientadores da disciplina das criações intelectuais:
há que reconhecer e premiar o criador de qualquer obra intelectual,
para a promoção do engenho humano, outorgando-lhe direito de exclusividade
e, no campo específico do direito autoral, o direito de impedir a
fixação da obra por qualquer meio.
Quando alguns sustentam a plena liberdade de usar as criações intelectuais,
seja no terreno industrial, seja no universo das artes, não consideram
que o êxito de suas teses implicaria a diminuição desses bens. Ao
beneficiar-se de uma criação, perdem de vista que ela foi impulsionada
por alguém, cujo trabalho e genialidade merecem estímulo. Não é da
natureza humana investir para perder.