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Artigos & Publicações :: Direito Autoral :: Polêmica na lei cinematográfica
   
 
   
 

Polêmica na lei cinematográfica
Publicado na Revista França-Brasil, n. 279, p. 35, nov./dez. 2006

Attilio José Ventura Gorini
Advogado
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Dannemann Siemsen Advogados


Em 2003, o Projeto de Lei do Senado no 532 começou a ser discutido. Trata-se de uma tentativa dos exibidores cinematográficos de evitar o recolhimento de porcentagem do preço do ingresso de cinema, a título de direitos autorais e conexos, pela execução pública de obras musicais. Esse projeto, recentemente, tomou nova força e foi objeto de diversos anúncios em revistas, na tentativa de sensibilizar a população.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é o órgão de arrecadação de direitos autorais e conexos dessas obras e tem o dever de arrecadar valores - determinados em tabela própria - das músicas executadas nos intervalos das sessões de cinema e na trilha sonora. Da mesma forma, o ECAD cobra pela música que se ouve em canais de televisão, festas juninas, rádios, consultórios de dentistas e lojas, entre outros.

Os exibidores cinematográficos, há anos, vêm lutando para não pagar os 2,5% sobre o preço bruto de cada ingresso de cinema e o Projeto de Lei é mais um passo nesse sentido. Em síntese, alegam que, quando os estúdios estrangeiros ou brasileiros obtêm licença para sincronizar a obra musical na cinematográfica, automaticamente ela estende-se para a execução pública e para o contrato de distribuição e exibição cinematográfica. O Projeto de Lei, então, cria uma ficção jurídica, alterando a relação entre partes privadas e criando uma perigosa exceção legal.

Em primeiro lugar, a autorização para a sincronização da obra musical não significa que todos os direitos de execução pública foram pagos. Ao contrário. A Lei de Direitos Autorais (Lei no 9.610/98) estabelece com clareza que as modalidades de utilização de obras são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor ou pelo produtor não se estende a quaisquer das demais.

Em segundo lugar, o Projeto de Lei não elimina a obrigação do pagamento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais - o que, em tese, violaria tratados internacionais - mas isenta uma categoria desse pagamento. Em outras palavras, o projeto favorece um pequeno grupo de empresas detentoras de redes de cinema. A pergunta que se deve fazer é: se o exibidor cinematográfico será beneficiado, por que não as redes de televisão também? O projeto é, no mínimo, não-isonômico para situações idênticas.

Em terceiro lugar, o projeto, ao excluir os exibidores desse pagamento, não informa quem deverá ser o responsável pelo pagamento dos valores devidos. Seriam os distribuidores? Os produtores? Essa questão fundamental não é sequer abordada.

Finalmente, caso o Projeto de Lei venha a ser aprovado e sancionado pelo presidente da República, os autores e titulares de direitos conexos não mais receberão renda oriunda da execução pública, em cinema, de suas obras musicais, pelo menos não sem uma definição sobre quem será o responsável pelo pagamento.

O Projeto de Lei, como apresentado, privilegia apenas uma categoria de empresários em detrimento de autores e titulares de direitos conexos. Espera-se que o Congresso Nacional reflita sobre a matéria com calma, para evitar mais um grande problema em nossa legislação sobre os direitos autorais.