Attilio
José Ventura Gorini
Advogado
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Dannemann Siemsen Advogados
Em 2003, o Projeto de Lei do Senado no 532 começou a ser
discutido. Trata-se de uma tentativa dos exibidores cinematográficos
de evitar o recolhimento de porcentagem do preço do ingresso
de cinema, a título de direitos autorais e conexos, pela execução
pública de obras musicais. Esse projeto, recentemente, tomou
nova força e foi objeto de diversos anúncios em revistas,
na tentativa de sensibilizar a população.
O Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição (ECAD) é o órgão de
arrecadação de direitos autorais e conexos dessas obras
e tem o dever de arrecadar valores - determinados em tabela própria
- das músicas executadas nos intervalos das sessões de
cinema e na trilha sonora. Da mesma forma, o ECAD cobra pela música
que se ouve em canais de televisão, festas juninas, rádios,
consultórios de dentistas e lojas, entre outros.
Os exibidores cinematográficos, há anos,
vêm lutando para não pagar os 2,5% sobre o preço
bruto de cada ingresso de cinema e o Projeto de Lei é mais um
passo nesse sentido. Em síntese, alegam que, quando os estúdios
estrangeiros ou brasileiros obtêm licença para sincronizar
a obra musical na cinematográfica, automaticamente ela estende-se
para a execução pública e para o contrato de distribuição
e exibição cinematográfica. O Projeto de Lei, então,
cria uma ficção jurídica, alterando a relação
entre partes privadas e criando uma perigosa exceção legal.
Em primeiro lugar, a autorização para
a sincronização da obra musical não significa que
todos os direitos de execução pública foram pagos.
Ao contrário. A Lei de Direitos Autorais (Lei no 9.610/98) estabelece
com clareza que as modalidades de utilização de obras
são independentes entre si, e a autorização concedida
pelo autor ou pelo produtor não se estende a quaisquer das demais.
Em segundo lugar, o Projeto de Lei não elimina
a obrigação do pagamento de direitos autorais pela execução
pública de obras musicais - o que, em tese, violaria tratados
internacionais - mas isenta uma categoria desse pagamento. Em outras
palavras, o projeto favorece um pequeno grupo de empresas detentoras
de redes de cinema. A pergunta que se deve fazer é: se o exibidor
cinematográfico será beneficiado, por que não as
redes de televisão também? O projeto é, no mínimo,
não-isonômico para situações idênticas.
Em terceiro lugar, o projeto, ao excluir os exibidores
desse pagamento, não informa quem deverá ser o responsável
pelo pagamento dos valores devidos. Seriam os distribuidores? Os produtores?
Essa questão fundamental não é sequer abordada.
Finalmente, caso o Projeto de Lei venha a ser aprovado
e sancionado pelo presidente da República, os autores e titulares
de direitos conexos não mais receberão renda oriunda da
execução pública, em cinema, de suas obras musicais,
pelo menos não sem uma definição sobre quem será
o responsável pelo pagamento.
O Projeto de Lei, como apresentado, privilegia apenas
uma categoria de empresários em detrimento de autores e titulares
de direitos conexos. Espera-se que o Congresso Nacional reflita sobre
a matéria com calma, para evitar mais um grande problema em nossa
legislação sobre os direitos autorais.