Attilio
José Ventura Gorini
Advogado
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Dannemann Siemsen Advogados
Em 2003, o Projeto de Lei do Senado nº 532 começou
a ser discutido. Trata-se de tentativa, por parte dos exibidores cinematográficos,
de evitar o recolhimento de porcentagem do preço do ingresso
de cinema, a título de direitos autorais e conexos, por execução
pública de obras musicais. Esse projeto, recentemente, tomou
nova força e foi objeto de diversos anúncios em revistas
tentando sensibilizar a população para o problema.
O ECAD é o órgão central de
arrecadação de direitos autorais e conexos pela execução
pública de obras musicais e, nessa função, tem
o dever de arrecadar valores, que são determinados em tabela
própria, pelas obras musicais que são executadas, tanto
nos intervalos das sessões de cinema, como na trilha sonora
da obra cinematográfica. Da mesma forma, o ECAD cobra pela
música que se ouve em canais de televisão, festas juninas,
rádios, consultórios de dentistas e lojas, dentre vários
outros.
Os exibidores cinematográficos, há
anos, vêm lutando vigorosamente para não pagar os 2,5%
sobre o preço bruto de cada ingresso de cinema, determinado
pelo ECAD, e o Projeto de Lei em questão é mais um passo
nesse sentido. Em síntese, os exibidores alegam que, quando
os estúdios estrangeiros ou brasileiros obtêm licença
para sincronizar a obra musical na obra cinematográfica, essa
licença automaticamente se estende para a execução
pública e, claro, para o contrato de distribuição
e exibição cinematográfica. O Projeto de Lei,
então, cria uma ficção jurídica, alterando
a relação entre partes privadas e criando uma perigosa
exceção legal.
Em primeiro lugar, a autorização para
a sincronização da obra musical não significa,
automaticamente, que todos os direitos de execução pública
foram pagos, ao contrário. A Lei de Direitos Autorais (Lei
nº 9.610/98) estabelece com muita clareza que as diversas modalidades
de utilização de obras são independentes entre
si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Em segundo lugar, o Projeto de Lei não elimina
completamente a obrigação do pagamento de direitos autorais
pela execução pública de obras musicais o que,
em tese, violaria tratados internacionais, mas isenta uma categoria
desse pagamento. Em outras palavras, o Projeto tem o cunho de favorecer
apenas um pequeno grupo de empresas, detentoras de redes de cinema.
A pergunta que se deve fazer é: se o exibidor cinematográfico
será beneficiado, por que não as redes de televisão
também? O Projeto, como proposto, é, no mínimo,
não isonômico para situações idênticas.
Em terceiro lugar, o Projeto, ao excluir os exibidores
desse pagamento, não informa quem deverá, então,
ser o responsável pelo pagamento dos valores devidos. Seriam
os distribuidores? Os produtores? Essa questão fundamental,
infelizmente, não é sequer abordada.
Finalmente, caso o Projeto de Lei venha a ser aprovado
e sancionado pelo Presidente da República, os autores e titulares
de direitos conexos não mais receberão renda oriunda
da execução pública, em cinema, de suas obras
musicais, pelo menos não sem uma definição inexistente
no momento sobre quem será o responsável pelo pagamento.
O Projeto de Lei, como apresentado, privilegia apenas
uma categoria de empresários em detrimento de autores e titulares
de direitos conexos. Espera-se que o Congresso Nacional reflita sobre
a matéria com calma, para evitar mais um grande problema em
nossa legislação sobre os direitos autorais.